quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Informativo 690 STF - inércia de advogado - intimação pessoal réu

INFORMATIVO n° 690 STF
 
Inércia de advogado e intimação pessoal do réu

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a desconstituição do trânsito em julgado de ação penal e a devolução de prazo recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o réu pudesse constituir novo advogado ou, na sua impossibilidade, fosse nomeado defensor público para interpor recursos especial e extraordinário. Na espécie, o paciente sustentara que, não obstante ter constituído causídico e ter sido este intimado do acórdão de apelação, quedara-se inerte. Asseverou-se que o art. 392 do CPP disporia quanto à necessidade de intimação pessoal do réu apenas da sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação. Destacou-se, ainda, que o paciente estaria solto sem que houvesse notícia de renúncia por parte de seu advogado.

Informativo 690 STF - dosimetria de pena - agravante - fundamentação inidônea

INFORMATIVO N° 690 do STF
 
Dosimetria: agravante e fundamentação inidônea

A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus por inadequação da via processual. Porém, por empate na votação, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente e estabelecer regime prisional inicial menos gravoso. No caso, o juiz de piso, ao fixar a reprimenda e regime prisional mais severos, teria considerado como circunstâncias judiciais desfavoráveis o registro de antecedentes criminais, a personalidade voltada para a prática de crimes e o fato de o delito perpetrado configurar “porta de entrada” a delitos de maior gravidade. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que consignou que o juiz não poderia avaliar o crime de furto como “porta de entrada” para delitos de maior gravidade, de modo a aferir esse elemento como indicador de maior reprovabilidade da conduta. Tampouco, em vista da falta de certidões específicas, seria possível reconhecer-se a presença de maus antecedentes do paciente. Assim, afastou duas causas genéricas de agravamento da pena e redimensionou a dosimetria e o regime prisional. A Min. Rosa Weber, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux, não concedeu a ordem de ofício. Observava que, além de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal de origem, a consubstanciar supressão de instância, não haveria situação teratológica a permitir a revisão da dosimetria da pena.
HC 112309/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (HC-112309)

Informativo 690 STF - AP 470 - dosimetria penas

INFORMATIVO 690 STF - 26 a 30 de novembro de 2012

AP 470/MG - 192

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 689. Na sessão de 26.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas, a partir de José Borba, integrante do Partido Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Assentou-se sua condenação, por corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no item VI.4 (b.1) da denúncia, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio — que, embora adotassem a referida quantidade de dias-multa, fixavam a pena corporal em 3 anos e 6 meses de reclusão —, bem como os Ministros Revisor e Cármen Lúcia — que estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, em idêntico patamar. Adiou-se o exame da proposta formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de que a pena privativa de liberdade fosse convertida em duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na interdição temporária de direitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 193

Procedeu-se, então, à dosimetria relativa aos delitos perpetrados por Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues), delineados no item VI.2 da denúncia, que aborda fatos referentes ao extinto Partido Liberal - PL. Quanto à corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no subitem e.1, fixou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão, acrescida de 150 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que estabeleciam a pena privativa de liberdade em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estipulavam em 15 dias-multa a sanção pecuniária. Rejeitou-se pleito da defesa de que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea [CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”], porquanto a conduta do réu de confirmar ter percebido o montante não atenderia ao que disposto na norma. No que tange à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no subitem e.2, firmou-se reprimenda em 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 140 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Os Ministros Revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 194

Passou-se à análise dos crimes imputados a Romeu Queiroz, expostos no item VI.3 da peça incriminatória, que envolve o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Pelo delito de corrupção passiva (subitem d.1), condenou-se o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que cominavam 3 anos e 6 meses. Outrossim, impôs-se sanção pecuniária de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a fixavam em 25 dias-multa. A respeito da lavagem de dinheiro (subitem d.2), o Pleno estabeleceu a punição em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa, estipulada em 10 salários mínimos a unidade. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 195

Ato contínuo, iniciou-se a definição das reprimendas pertinentes ao parlamentar Valdemar Costa Neto, à época Presidente do PL. Em face de corrupção passiva [tópico VI.2 (b.2)], estabeleceu-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a impunham em 4 anos e 1 mês. Além do mais, fixou-se a sanção pecuniária em 190 dias-multa, no patamar unitário de 10 salários mínimos, vencidos os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a dispunham em 25 dias-multa. Rejeitou-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea. No ponto, o Min. Marco Aurélio vislumbrou caber maior reflexão sobre a mencionada circunstância. Acentuou que, muito embora o dispositivo se referisse à confissão da autoria do crime, ante a interpretação teleológica, remeteria à confissão do fato. Afastou-se a agravante do art. 62, I, do CP, aduzida pelo Relator, que entendia ter o acusado promovido e organizado os crimes de corrupção passiva dirigindo a atividade de outros réus. Ante o empate na apreciação da dosimetria referente à pena de reclusão dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), a que responde por 41 operações [item VI.2 (b.3)], em continuidade delitiva, prevaleceu o voto do Revisor, atribuindo-se reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o Relator, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Ademais, o Tribunal impôs sanção pecuniária em 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencido, em parte, os Ministros Revisor e Cármen Lúcia. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 196

Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria do parlmantar Pedro Henry. Pelo cometimento do delito de corrupção passiva (CP, art. 317), narrado no item VI.1 (b.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por integrantes do Partido Progressista - PP, fixou-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No que diz respeito à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no item VI.1 (b.3) da inicial, no total de 15 operações, ante empate na votação, prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber — mais benéfico ao apenado — para estabelecer a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por sua vez, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello impunham a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão. No tocante à pena pecuniária, acolheu-se o voto do Relator, que a fixou em 220 dias-multa no valor acima referido. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 197

Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Pedro Corrêa, por formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no item VI.1 (b.1) da exordial acusatória, a envolver integrantes do PP, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que o condenava a 2 anos de reclusão. Aplicava a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a qual fora rejeitada pelos demais Ministros por reputarem que, na espécie, não ocorrera a confissão conforme preconizado no artigo em comento. Explicitou-se que o réu apenas reconhecera o fato praticado, como se ato lícito fosse. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto ao crime de corrupção passiva, aludido no capítulo VI.1 (b.2) da inicial, firmou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que fixavam a reprimenda corporal em 4 anos e 1 mês de reclusão, e os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estabeleciam a pena pecuniária em 25 dias-multa, no mesmo patamar instituído. O Revisor afastou a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). No que concerne à lavagem de dinheiro, item VI.1 (b.3) da denúncia, no total de 15 operações, aplicou-se a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, proposta pela Min. Rosa Weber. Vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que apenavam em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Acolheu-se a pena pecuniária de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. A Min. Rosa Weber rejeitou a incidência da agravante disposta no art. 62, III, do CP, além disso, aumentou a pena em 1/3 pela continuidade delitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 198

Na assentada de 28.11.2012, procedeu-se à dosimetria de Roberto Jefferson, presidente do PTB. Pela prática de corrupção passiva (CP, art. 317), versada no item VI.3 (c.1) da exordial, firmou-se a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Este fixava a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e aquele, em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, no valor supracitado. O Relator observou que, no capítulo VI da peça acusatória, quase todos os envolvidos teriam recebido vantagens indevidas depois do advento da Lei 10.763/2003. Consignou, nesse tocante, que o crime de corrupção passiva, nas modalidades “solicitar” e “aceitar promessa”, consumar-se-ia no momento em que o agente, respectivamente, solicitasse ou aceitasse a promessa de vantagem indevida. No entanto, destacou que, se o acusado, além de solicitar também receber a vantagem, esta percepção absorveria o crime cometido quando da solicitação. Haveria, nesse caso, um só crime. Acresceu que o núcleo “receber” também configuraria conduta típica. Assim, inferiu que a ação “receber” não seria mero exaurimento da ação “solicitar” e que este (exaurimento) ocorreria com a efetiva prática do ato de ofício, pois não incluída no tipo penal em comento. A Min. Rosa Weber rememorou que, na primeira fase do julgamento, afirmara que, nessa hipótese (“receber”), tratar-se-ia de crime material. No ponto, o Colegiado deliberou que a incidência da Lei 10.763/2003 seria apreciada posteriormente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 199

No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), aludido no item VI.3 (c.2) da denúncia, no total de 7 operações, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, acrescida de 160 dias-multa, na quantia já mencionada. Vencida a Min. Rosa Weber, que condenava o acusado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Sinalizava a ocorrência de 4 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/4 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor e Marco Aurélio não participaram da votação. Afastou-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, III, do CP, aplicada pelos Ministros Relator e Celso de Mello. Por outro lado, admitiu-se a delação premiada (Lei 9.807/99: “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”) para fins de redução da pena, à exceção do Revisor. O Min. Luiz Fux distinguiu a delação do instituto da confissão. Assinalou que a confissão seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 200

Em passo seguinte, condenou-se Emerson Palmieri, ex-secretário do PTB, por corrupção passiva, descrita no item VI.3. (e.1) da inicial, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por conseguinte, declarou-se a prescrição da pretensão punitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Acolheram-se os mesmos critérios outrora referidos acerca dos corréus João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. Reconheceram-se, também, as atenuantes dispostas nos artigos 65, III, c [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], e 66 (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”), ambas do CP. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, especificado no item VI.3 (e.2), a totalizar 5 operações, estabeleceu-se a sanção em 4 anos de reclusão e 190 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencida, em parte, a Min. Rosa Weber, que a firmava em 3 anos e 6 meses de reclusão. Assinalava a ocorrência de 2 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 201

Ato contínuo, o Pleno deliberou converter a pena privativa de liberdade (CP, art. 44, I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e IV), aplicada a Emerson Palmieri, por duas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 150 salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de liberdade convertida. De igual modo, procedeu-se relativamente a José Borba, diferenciando-se somente no que pertine ao valor da pena pecuniária, estabelecida em 300 salários mínimos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 202

Em seguida, passou-se à análise dos crimes pelos quais condenado o parlamentar João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados. No tocante ao delito de corrupção passiva (CP, art. 327), descrito no item III.1 (a.1) da denúncia — alusivo a contratação firmada entre empresa ligada a Marcos Valério e a Câmara dos Deputados —, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, cominada pelo Min. Cezar Peluso. Fixou-se a sanção pecuniária no valor unitário de 10 salários mínimos, consoante proposto pelo Relator. Vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os 2 últimos estabeleciam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e os primeiros, em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux consignavam não incidir, na situação, a causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”). Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 203

Quanto ao crime de peculato (CP, art. 312), descrito no item III.1 (a.3) da exordial — a tratar de valores obtidos com a contratação da empresa ligada a Marcos Valério pela Câmara — fixou-se a sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, conforme preconizado pela Min. Rosa Weber. Vencidos os Ministros Cezar Peluso — que firmava a pena de 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo —, Relator, Luiz Fux e Celso de Mello — que assentavam a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Reputou-se incidir a causa especial de aumento do citado art. 327, § 2º, do CP. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, seguiu-se o voto do Relator, para estabelecer a pena de 3 de reclusão e 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 204

O Relator, na qualidade de Presidente, rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna (RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente: ... VII - decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necesário”), segundo a qual alegadamente não haveria o quórum de 6 Ministros para fixar a pena neste caso, tendo em vista a ausência do Min. Ayres Britto, que votara pela condenação do réu, mas não estabelecera a respectiva reprimenda. Nesse sentido, sustentava-se ser o caso de aguardar a chegada de novo Ministro no STF. O Presidente asseverou que a mesma questão de ordem teria sido formulada em outras ocasiões e que a Corte rejeitara-a, motivo pelo qual o tema estaria precluso. Ademais, não se poderia admitir a possibilidade de um Ministro votar pela condenação de determinado réu e seu sucessor deliberar sobre a respectiva dosimetria de pena, visto que o Plenário decidira que somente aqueles que votaram para condenar poderiam participar da fixação de reprimenda. Acresceu que a pena, no caso concreto, teria sido firmada no mínimo legal, de modo que não haveria prejuízo ao condenado. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio consignaram que a questão de ordem deveria ter sido submetida ao Colegiado.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 205

Em seguida, rejeitou-se, por maioria, semelhante questão de ordem, formulada pelo Min. Marco Aurélio (RISTF: “Art. 7º Compete ainda ao Plenário: ... IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento”). O Relator registrou, em acréscimo às razões já externadas, que, no primeiro dia de julgamento da AP 470/MG, o então Presidente da Corte resolvera outra questão de ordem monocraticamente, sem insurgência dos demais membros do Colegiado. Sublinhou que somar os votos dos 5 Ministros que teriam absolvido o réu nesta questão de ordem poderia resultar na nulificação do juízo condenatório já proferido. A Min. Rosa Weber apontou que o fenômeno da preclusão não se aplicaria, porque a questão teria especificidade ainda não apreciada: o juízo condenatório se dera a partir do voto de 6 Ministros, contra 5 vencidos. Assim, a falta de um Ministro levaria ao quadro de 5 votos pela condenação e 5 pela absolvição. Não obstante, a condenação prevaleceria — sob pena de invalidar-se o voto do Min. Ayres Britto —, estabelecido o an debeatur e postergado apenas o quantum debeatur para momento seguinte, sem vício quanto ao quórum. Vencido o suscitante. Frisava que, em oportunidade anterior, o Plenário resolvera questão de ordem similar no sentido da rejeição considerada a existência de 4 Ministros a votar pela absolvição do réu — e não 5, como na hipótese. Demais disso, o voto do Min. Ayres Britto não teria se aperfeiçoado, já que não fixada a respectiva pena. Enfatizava haver empate — a exigir solução mais favorável para absolver o agente —, pois 5 integrantes da Corte teriam fixado a sanção penal, mas outros 5 teriam votado pela absolvição. Advertia que não se poderia presumir que o Min. Ayres Britto manteria o juízo condenatório, pois poderia alterá-lo para absolver, eventualmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 206

No que concerne à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário em sua redação original, salvo em relação a Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, para os quais utilizadas as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003. O Relator também acolhia esta novel redação no atinente a José Borba, Pedro Henry, Pedro Corrêa, Valdemar Costa Neto e Romeu Queiroz. Acerca dos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva no que diz respeito a Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e Pedro Corrêa, com as distinções referentes à fração de aumento aplicável. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse reconhecido o concurso material Assentaram-se, outrossim, os efeitos extrapenais previstos no art. 7º, I e II, da lei específica, bem com nos artigos 91 e 92 do CP. No que tange às penas de multa estabelecidas pelo Revisor, este sinalizou que irá reformulá-las para aproximação do que tem sido fixado pelo Plenário. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Informativo 689 STF - regressão regime - princípio não culpabilidade

Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade

A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto, suspendendo-se decisão que implicara a regressão a regime mais rigoroso, até o término da ação a que o paciente — condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente — responde perante a justiça federal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334). Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, ele fora preso em flagrante porque teria cometido o crime de descaminho. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer o regime semiaberto, ante o tráfico ilícito de entorpecentes. Sublinhou haver de se observar que a Constituição situar-se-ia no ápice da pirâmide das normas jurídicas e dela constaria, como princípio, o da não culpabilidade. Avaliou que a única interpretação cabível para assentar o cometimento pelo reeducando de falta grave consubstanciada na prática de ato definido como crime doloso — considerado o art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”) — seria ter-se, necessariamente, pronunciamento judicial precluso na via da recorribilidade. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 110881/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-110881)

INFORMATIVO N° 689 STF - AP 470 - fixação de penas

INFORMATIVO N° 689 STF - 19 a 23 de novembro de 2012
 
AP 470/MG - 184

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685, 687 e 688. Na sessão de 21.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas. De início, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que, com a aposentadoria do Min. Ayres Britto, não haveria quórum para deliberar sobre as penas de alguns réus. Sustentava-se que, como a Corte decidira que apenas os Ministros que houvessem condenado determinado agente poderiam votar acerca da respectiva pena a ser aplicada, em alguns casos o número de 6 Ministros, exigido pelo art. 53, caput, do RISTF, não estaria satisfeito. O Pleno entendeu que a norma em comento diria respeito a quórum para deliberação, bem assim que haveria 7 Ministros presentes, a permitir a continuidade do julgamento. Em seguida, analisou-se a condenação por crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), alusiva a Breno Fischberg, descrita no item VI.1 (d.2) da denúncia — a tratar dos delitos referentes à Corretora Bônus-Banval —, no total de 11 operações perpetradas nas mesmas circunstâncias. Fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 220 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Vencidas, parcialmente, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que estipulavam a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 185

Ato contínuo, definiram-se as penas alusivas aos delitos pelos quais condenado Enivaldo Quadrado: quadrilha (CP, art. 288) — descrito no item VI.1 (d.1) da inicial, a envolver integrantes do Partido Progressista - PP — e lavagem de dinheiro — discriminado no item VI.1 (d.2) da denúncia, a totalizar 11 operações. No tocante ao primeiro crime, assentou-se a reprimenda em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que se refere ao segundo delito, ante empate na votação, prevaleceu o voto do revisor — mais benéfico ao apenado — para fixar a sanção de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por sua vez, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello impunham a reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 260 dias-multa no valor acima declinado. O relator aplicava, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 186

Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria de João Cláudio Genú. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no item VI.1 (c.1) da denúncia, a envolver integrantes do PP, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes. Vencidos, em parte, os Ministros relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e, por conseguinte, assentavam a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicavam, ainda, a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], porquanto o acusado, na qualidade de assessor do PP, teria atuado sob as ordens dos demais membros da agremiação. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. No que diz respeito à corrupção passiva (CP, art. 317), descrita no item VI.1 (c.2) da inicial, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares da referida legenda, estabeleceu-se a sanção em 1 ano e 6 meses de reclusão e declarou-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Min. Celso de Mello. Vencidos, parcialmente, o relator, que condenava o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa e, em menor extensão, os Ministros revisor, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O revisor levava em conta, como causa de diminuição de pena, o parágrafo 1º do art. 29 do CP (“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”) e o relator, a atenuante contida no art. 65, III, c, do mesmo diploma, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Min. Dias Toffoli não participou da votação. Quanto à lavagem de dinheiro, especificada no item VI.1 (c.3), no total de 15 operações, firmou-se a sanção em 5 anos de reclusão e 200 dias-multa, na quantia supracitada. Os Ministros relator e Luiz Fux repisavam a incidência do art. 65, III, c, do CP. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 187

Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Jacinto Lamas, por corrupção passiva — descrita no item VI.2 (c.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares do Partido Liberal - PL —, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Ademais, proclamou a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos, em parte, os Ministros relator, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O primeiro assentava a reprimenda em 2 anos, 6 meses de reclusão e 100 dias-multa e os últimos, em 2 anos e 2 meses de reclusão. Acolheram-se os mesmos critérios já referidos acerca do corréu João Cláudio Genú, distinguindo-se, porém, quanto ao fato de Jacinto Lamas ter sido tesoureiro do PL e o crime perpetrado em continuidade delitiva. No que concerne à lavagem de dinheiro, versada no item VI.2 (c.3), no total de 40 operações, o Tribunal fixou a pena em 5 cinco anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor supracitado. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que a estabeleciam em 3 anos, 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. O Min. Marco Aurélio não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 188

No tocante a Henrique Pizzolato, preliminarmente, o relator, rejeitou questão de ordem suscitada pelo advogado do réu para que tivesse vista dos autos de inquérito policial em trâmite na primeira instância, a envolver supostos corréus. O relator esclareceu ter indeferido monocraticamente esse pedido veiculado em petição por reputar que o referido inquérito, embora tivesse a mesma origem da presente ação penal (Inq 2245/MG), teria objeto diverso. Ressaltou ainda, que o réu não responderia perante aquele juízo pelos fatos cogitados na tribuna. Ademais, destacou que os outros investigados naquele procedimento não teriam sido denuciados neste processo. Assim, não vislumbrou em que medida essas duas situações poderiam se sobrepor. Na sequência, procedeu-se à dosimetria. Quanto ao crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no item III.3 (a.1) da inicial acusatória, concernente ao recebimento de vantagem indevida oferecida pelos administradores da DNA Propaganda, assentou-se a sanção em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 200 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Este a estabelecia em 2 anos e 6 meses de reclusão. Aqueles a fixavam em 2 anos, 6 meses de reclusão e 21 dias-multa no mesmo patamar estabelecido. Na terceira fase da dosimetria, aplicou-se somente a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, em face da regra inscrita no parágrafo único do art. 68 do CP (“Art. 68. ... Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”), a afastar a incidência do § 2º do art. 327, do mesmo diploma (“Art. 327. ... §2º- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 189

No que pertine a peculato (CP, art. 312), vinculado ao Banco do Brasil, tópicos III.2 (a) e III.3 (a.3) da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 5 anos, 10 meses de reclusão e 220 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Considerou-se incidir a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP, bem como a continuidade delitiva. No ponto, o Min. Celso de Mello acentuou não incorrer a norma limitadora do parágrafo único do art. 68 do CP, uma vez que o concurso seria possível por tratar-se de causas especial e geral. Em seguida, acrescentou-se que a qualidade de diretor de marketing do réu não fora considerada na primeira fase da dosimetria, a afastar a ocorrência de bis in idem com a aplicação da referida causa especial. O objetivo desta seria sancionar, de modo mais gravoso, o comportamento do agente que, equiparado penalmente a funcionário público, detivesse função de direção nas entidades mencionadas no parágrafo único do art. 327 do CP, a exemplo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor e Marco Aurélio, que fixavam a sanção em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa e reconheciam apenas a continuidade delitiva. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), narrado no capítulo III.3 (a.2) da inicial, firmou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, que estabeleciam a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclusão e 60 dias-multa no valor de 1 salário mínimo. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 190

O Pleno retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber, que estabeleceu a sanção em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Vencidos os Ministros relator e Luiz Fux. O Min. Celso de Mello reajustou o voto. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. Fixou-se a pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, firmou-se a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 191

Quanto à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário do tipo em comento em sua redação originária, à exceção do relator, que utilizava as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003 relativamente a João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. No tocante aos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Aplicou-se, outrossim, o aumento de 1/6 da pena, em decorrência do crime continuado, no que concerne aos peculatos cometidos por Henrique Pizzolato. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

INFORMATIVO STF n° 689 - pena privativa liberdade e inabilitação

INFORMATIVO STF n° 689 - 19 a 23 de novembro de 2012 
 
Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 1
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso ordinário, contudo concedeu, de ofício, a ordem para, assentando a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, V), afastar a incidência da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública a que o paciente fora condenado por crime de responsabilidade. Tendo em conta tratar-se de ex-prefeito, reputou-se que não se poderia evocar a norma prevista na Constituição de serem os prefeito julgado por tribunal de justiça, uma vez que inexistiria a prerrogativa, pois cessado o exercício do cargo . Em seguida, salientou-se que o writ deveria ser implementado no que diz respeito à inabilitação. Apontou-se que, no caso, haveria de observar-se que o fenômeno decorreria de processo-crime, como consequência de condenação à pena restritiva da liberdade.
HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)

Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 2
Ato contínuo, consignou-se que — considerado o disposto no § 2º do art. 1º do referido decreto [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”] — seria necessário, presente a mencionada inabilitação, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, sob pena de firmar-se precocemente a culpa. Verificou-se a ausência de trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto para a subida do recurso extraordinário da defesa. Alfim, assinalou-se que, fixada pena restritiva de liberdade em 2 anos — em virtude de condenação como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 —, ante a passagem do tempo, incidira a prescrição da pretensão punitiva, a afastar a base da inabilitação.
HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)
 
 
 
 

Atualização Legislativa - Lei n° 12.741/12 - medidas de esclarecimento ao consumidor



Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Atualização legislativa - Lei n° 12.737/12 - tipificação delitos informáticos




Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Atualização legislativa - Lei 12.736/12 - detração - regime inicial de cumprimento de pena


Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 
Art. 2o  O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 387. ...................................................................... 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Atualização legislativa - Lei 12.720, de 27.09.12



Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Primeiro processo por crimes da ditadura

A Justiça Federal (2ª Vara da Subseção de Marabá/PA) recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva do Exército brasileiro Sebastião Curió Rodrigues de Moura e contra o major da reserva Lício Augusto Maciel. Ambos são acusados pelo sequestro qualificado de militantes durante a Guerrilha do Araguaia. É o primeiro processo instaurado no País pelos crimes da ditadura. Denúncias anteriores não foram aceitas pelo Judiciário.
O MPF imputa crimes contra a humanidade aos acusados e fundamenta seu pedido inicial na sentença da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 24.11.10. Para os procuradores não há contradição com a lei de anistia, tampouco com a decisão do STF que já se posicionou por sua validade. É que a lei de anistia foi considerada inválida pela CorteIDH.
Vale lembrar que em São Paulo um pedido semelhante do MPF foi negado pela Justiça Federal. Carlos Alberto Brilhante Ustra (ex-chefe do Doi-Codi) e o delegado da Polícia Civil, Dirceu Gravina, foram denunciados por sequestro, supostamente praticado em maio de 1971, mas houve recusa no pedido inicial e aguarda-se o julgamento de recurso.
Com a decisão da juíza federal Nair Pimenta de Castro (Marabá/PA), Curió e Maciel serão os primeiros militares do país a responderem processo penal por crimes ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia.
Artigo anterior de minha autoria dizia:
De 1964 a 1985 o Brasil foi governado por mais uma ditadura militar. Das 7 Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), apenas a última não foi “regida” – escrita ou comandada – pelos militares. Durante a última ditadura militar muitas pessoas foram mortas pelos agentes que atuaram na defesa do estado golpista ou estão desaparecidas – cerca de 500 pessoas. Os que lutaram contra a ditadura foram devidamente processados e condenados, pelo próprio regime de exceção instalado. Os agentes da ditadura, no entanto, jamais foram processados ou punidos. O que fazer com eles?
A Lei de Anistia brasileira – de 1979 – tentou encontrar uma saída: perdão para todos! Essa lei foi validada pelo STF em abril de 2010. Em seguida, em 24.11.10, a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou-a sem nenhum valor jurídico e, ademais, desautorizou o STF que, ao julgar a lei de anistia, não levou em conta os tratados internacionais firmados pelo Brasil, que não admitem anistia para os chamados crimes contra a humanidade – crimes cometidos pelos que atuam em defesa de um estado ilegítimo contra a população civil, de forma generalizada e indiscriminada. A decisão do STF foi “inconvencional” (porque violou várias convenções internacionais).
O Brasil, assim como qualquer outro país, é livre para firmar pactos internacionais. Pode fazê-lo ou não, conforme suas conveniências internas. Era livre para admitir ou não a jurisdição do sistema interamericano de direitos humanos. A partir da década de 80 nosso País firmou praticamente todos os tratados internacionais de direitos humanos. Em 1998 admitiu a jurisdição da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos. Agora, se quer se mostrar um estado sério, “pacta sunt servanda” (cumpra o que foi assumido). Existe uma sentença condenatória contra o Brasil, desde novembro de 2010, na qual se determina que sejam investigados e, se o caso, punidos os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar. Esses crimes, desde 1945, por força do “jus cogens” universal, não são anistiáveis nem prescritíveis (isso está dito com todas as letras na sentença da CIDH, que já transitou em julgado).
Em países tradicional e altamente autoritários, como o Brasil, que ostenta, ademais, um atraso descomunal em termos “jushumanitários”, é impressionante como nos deparamos com gente tão ignorante do sistema jurídico vigente (esse é o caso, por exemplo, do subscritor do editorial da Folha de S. Paulo de 19.03.12, p. A2), que não tem a mínima ideia dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que velada ou abertamente prega a violação do “pacta sunt servanda”, que não vê que o Brasil é um dos únicos países do mundo que não fez ainda sua “Justiça de Transição” (do regime ditatorial para o democrático), que não enxerga que todos os países mais avançados que o nosso “jushumanitariamente” (Argentina, Uruguai, Chile etc.) já estão processando os responsáveis pelos crimes contra a humanidade. 
O Brasil, embora seja a sexta potência mundial em termos econômicos (progresso), continua extremamente autoritário e ainda conta com muita gente ignorante da complexidade do sistema jurídico da pós-modernidade. Ademais, com a impunidade dos crimes contra a humanidade, revela um atraso bárbaro no campo “jushumanitário”.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
 
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/primeiro-processo-por-crimes-da-ditadura/