quinta-feira, 23 de maio de 2013

Resolução Questões - Analista em Direito MPU - Legislação Aplicada ao MPU - 2013


QUESTÕES  DE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU – ANALISTA EM DIREITO 

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

39 O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal.

ERRADA. O Ministério Público possui competência para ajuizar ACP em defesa do meio ambiente. Todavia, a ação civil pública não se presta a agir como substitutiva das ações próprias de controle de constitucionalidade. Admite-se, tão somente (em que pese algumas divergências doutrinárias) a declaração de inconstitucionalidade incidentalmente, sendo esta causa de pedir da ACP, mas jamais como seu pedido principal. A jurisprudência do STF assim sinaliza:

RCL 1.733-SP (medida liminar), RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina”.

Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental.
(...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas."

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40 Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF.

CORRETA. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  Em defesa da ordem jurídica, o Ministério Público atua pela preservação da estrutura normativa e conformidade das leis com a Constituição, sendo parte legítima ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

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41 O MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF.

CORRETA. Nos termos do que dispõe o artigo 37 da LC 75/93, o Ministério Público Federal é quem exerce as suas funções do Ministério Público nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. O mesmo diploma legal também prevê em seu artigo 90 que o PGT exercerá as funções atribuídas ao MPT junto ao Plenário do TST, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. Logo, ainda que se trate de matéria atinente ao direito do trabalho, a atuação perante o STF se dará pelo MPF (PGR ou subprocurador geral da República atuando mediante delegação). Veja-se, a título exemplificativo, notícia retirada do sítio eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208191):

Plenário afasta legitimidade do MPT para recorrer contra decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, a pretensão apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de participar como recorrente em duas reclamações ajuizadas na Suprema Corte. O entendimento que prevaleceu é de que a legitimidade para a atuação dos diversos ramos do Ministério Público da União junto ao STF é do procurador-geral da República, mesmo que o MPT atue apenas na condição de agravante.
A posição foi definida no julgamento de agravos regimentais interpostos na Reclamação (Rcl) 6239 e na Rcl 7318, respectivamente sob relatoria dos ministro Eros Grau (aposentado) e do ministro Dias Toffoli.
O ministro Ayres Britto, presidente do STF, trouxe à sessão um voto-vista divergente do entendimento dos relatores, no sentido de aceitar a legitimidade do MPT para interpor agravo regimental contra as reclamações em causa. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Ayres Britto.
Os demais ministros acompanharam a posição dos relatores, no sentido de afastar a legitimidade do MPT.”

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42 Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

CORRETA.  Nos termos do art. 5°, inciso XII, da CR/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De seu turno, o art. 6°, inciso XVIII, da LC 75/93, prevê que compete ao MPU representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

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43 A intervenção do MPU é obrigatória em todos os atos de processo instaurado em virtude de ação ajuizada por índios em defesa de seus direitos e interesses.

CORRETA. O MPF exercerá suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígena, nos termos do art. 37, II, da LC 75/93.

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No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

CORRETA. A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.

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45 Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

ERRADA. A Constituição veda aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A vedação não atinge apenas os membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º do ADCT – Resolução CNMP n.º 5/2006.  Como a assertiva não trouxe tal hipótese, encontra-se errada.

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Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP.

46 Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

CORRETA. Interpretação literal da CR/88, nos termos do §2° de seu art. 130-A, prevendo que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”.

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47 Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.

CORRETA. A competência do CNMP para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares, refere-se tão somente aos membros do MPU e dos MPEs julgados há menos de um ano, não se estendendo aos seus servidores (art. 130-A, §2°, inciso IV, CR/88).
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No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

48 A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

ERRADA. A autonomia administrativa do MPU confere-lhe a iniciativa dos projetos de lei a serem submetidos ao Legislativo, para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (art. 22, inciso I, da LC 75/93), mas não a possibilidade de fazê-lo mediante edição de atos normativos internos.

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49 De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.

CORRETA. Nos termos do artigo 127, §1°, da CR/88.

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50 A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.

CORRETA. A autonomia financeira do Ministério Público possibilita que cada ramo do MPU elabore e encaminhe sua proposta orçamentária ao PGR, a quem cabe, enquanto chefe do MPU, compatibilizar as propostas e encaminhá-las ao Executivo, após aprovação do Conselho de Assessoramento Superior do MPU. Outrossim, possibilita a gestão e aplicação de tais recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, que dever-lhe-ão ser entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Resolução Questões - Legislação aplicada ao MPU - Técnico Administrativo MPU - 2013

CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MPU - 2013 - CESPE

MATÉRIA: LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
 
Relativamente ao MPU, julgue os itens a seguir:
 
33 - A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas
 
ERRADA - A Constituição veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX do artigo 129, não se devendo confundir com defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (é o próprio MP que atua em tal sentido, e não representando judicialmente outra entidade pública).
 
34 - O Procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.

ERRADA – O PGJDFT pode, efetivamente, ser destituído antes do término do seu mandato. Todavia, a representação para tais fins parte do Presidente da República, sendo deliberada pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do que prevê o art. 128, § 4º da CR/88 e art. 156, §2° da LC 75/93

35 - Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmo direitos, vedações e forma de investidura.

CORRETA – MPs junto aos Tribunais de Contas: normas de extração constitucional. Conforme previsão do artigo 130 da CR/88: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” Ou seja, não gozam das autonomias conferidas aos outros ramos do MP.

36 - O Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU.

CORRETA – Conforme a literalidade do art. 128, § 1º da CR/88, que prevê que O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Vale rememorar que existe a discussão acerca da nomeação se dar apenas entre os membros da carreira do MPF ou de todos os ramos do MPU (polêmica alvo de duas propostas de emenda constitucional, visando regulamentar de maneira peremptória o tema). Todavia, a lei, em seus termos atuais, é expressa e clara em dispor que o chefe do MPU é nomeado dentre os integrantes da carreira.

Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

37 - Procurador da República que tenha ingressado na carreira após a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em disponibilidade.

ERRADA – A Constituição traz expressa a vedação aos membros do MP do exercício de atividade político partidária. A exceção se dá tão somente àquele que ingressou antes da Constituição e fez a opção pelo regime anterior, nos termos do artigo 29, §3°, do ADCT. Aqueles que ingressaram após a CR/88 somente poderão exercer, ainda que em disponibilidade, uma função pública, qual seja, o magistério. A título elucidativo, recorde-se a previsão do ADCT:

Art. 29, § 3º do ADCT – “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”

38 - Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

CORRETA – Conjugação do disposto no artigo Art. 128, § 5º, I, a, da Constituição com o previsto nos artigos 17, I e 208 da LC 75.

39 - Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

ERRADA – Tanto a Constituição (
Art. 128, § 5º, I, b) quanto a LC 75 (artigo 17, II) trazem a exceção à inamovibilidade dos membros do MP, qual seja, a remoção por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do respectivo MP, por voto da maioria absoluta de seus membros (prevalência da regra constitucional, introduzida com a EC 45)

Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos.

40 - Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

ERRADA. A Constituição prevê no §2° de seu artigo Art. 130-A, que “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”.

Verifique-se que, em respeito à independência funcional (autonomia de convicção) dos membros do Ministério Público, a Constituição não menciona a apreciação dos atos funcionais dos membros ou órgãos do MP, mas tão somente dos atos administrativos. A nosso ver, não há que se confundir fiscalização de deveres funcionais (artigo 236 da LC 75/93) com fiscalidade de atos funcionais, que refletem as funções institucionais, as atribuiçoes, a atividade-fim da instituição.

Caso esse não seja o entendimento da Cespe, e esta tenha dado interpretação idêntica a “atos funcionais”  e “deveres funcionais”, considerando correta a assertiva, penso ser cabível o recurso da questão.

41 - Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MPs dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro, pelo Senado Federal.

CORRETA – Como dispõe a Constituição em seu art. 130-A, o CNMP é composto por 14 membros, sendo o PGR seu membro nato e presidente; 4 membros do MPU, de cada um dos ramos; 3 membros do MPE; 2 juízes, indicados 1 pelo STF e 1 pelo STJ; 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; e, conforme o inciso VI do referido artigo, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Cãmara e um pelo Senado.

No tocante às garantias institucionais do MP, julgue o item abaixo:

42 - Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do Procurador-Geral da República.

ERRADA. A autonomia administrativa assegurada ao MP, nesse caso, consiste na possibilidade de propor ao Poder Legislativo (iniciativa do Projeto do Lei) a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores, o que difere da própria fixação de valores por meio de ato normativo interno (
Art. 127, § 2º da CR/88 e art. 22 da LC 75/93).
 
No que concerne ao MP, julgue o item subsequente.

59 - Cabe ao Presidente da República a nomeação do procurador-geral da República, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Apenas mediante autorização de dois terços dos membros do Senado Federal, poderá o procurador-geral ser destituído do cargo.
 
ERRADA. O primeiro erro da assertiva está no fato de que é permitida ao PGR a recondução, por indeterminadas vezes, não apenas uma (art. 128, §1°, da Constituição). O outro erro refere-se ao quórum da autorização do Senado Federal, que, nos termos do §2° do artigo 128 da CR/88, é de maioria absoluta e não de 2/3.