quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Processo Penal - É possível a interposição de REsp antes de julgados Embargos de Declaração?

Informativo 397, STJ – Quinta Turma
RESP. REITERAÇÃO. EDCL.
Trata-se de denunciado incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP (abertura de contas-correntes com documentos falsos) que, absolvido da acusação em primeiro grau, foi condenado pelo Tribunal a quo. O Min. Relator destaca que foram manejados dois recursos especiais pela defesa. O primeiro, antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela defesa, sendo reiterados, e o segundo após publicação dos últimos declaratórios. Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso especial não pode ser conhecido. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite o recurso especial antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios desde que sejam reiterados no prazo legal. Ressalta que, como observado no parecer do Ministério Público, operou-se a preclusão no primeiro REsp para o recorrente quanto aos novos argumentos manejados no segundo REsp. Explica ainda que, no caso, os embargos declaratórios não alteram o acórdão atacado, portanto a situação em exame não se confunde com aquela em que a matéria surge de forma inédita, por ocasião do julgamento de segundo grau e se remanescer algum vício, o TJ deve pronunciar-se sob pena de violação do art. 619 do CPP. Considerou, entretanto, que não se justifica o aumento imposto à pena-base do recorrente, retornando-a ao mínimo legal, merecendo também reparo o aumento imposto em decorrência do reconhecimento de crime continuado, sendo na espécie de ¼ em razão do número de infrações cometidas. Assim, manteve a correlação entre a acusação e a sentença (no caso, o acórdão condenatório). Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reduzir a pena. Precedente citado: AgRg no Ag 994.666-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.080.690-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

Processo Penal - HC e Sustentação oral

Súmula 431, STF: é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

PORÉM, CUIDADO:

Informativo, 596, STF – Transcrições - Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições) - HC 103867 MC/PA* - RELATOR: Min. Celso de Mello - EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO – ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR DEFERIDA. A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

Processo Penal - Efeito devolutivo do recurso e Circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória

Informativo 596, STF – Primeira Turma
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010.  (HC-99972)

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010.  (HC-99972)

Informativo 619, STF - Primeira Turma
Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” – 3
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição — v. Informativo 596. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2011. (HC-99972)

 Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” – 4
O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a Min. Cármen Lúcia, relatora, e indeferiu o writ. Ressaltou que, não obstante o tribunal tivesse afastado as circunstâncias judiciais da sentença e considerado outras não fixadas pelo juiz, não teria havido violação à garantia da ampla defesa e nem ao princípio do ne reformatio in pejus, porquanto a apelação devolve a apreciação do conjunto probatório e não teria ocorrido, no caso, agravamento da pena, de acordo com o art. 617 do CPP. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu a ordem. Entendeu que, sendo a apelação interposta apenas pela defesa, o tribunal não poderia substituir as circunstâncias judiciais por outras não contempladas pelo juízo, sob pena de suprimir da defesa recurso ordinário, o que implicaria supressão de instância. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.  HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2011 (HC-99972).

Processo Penal - Custas e Ação Pública

Informativo 574, STF – Primeira Turma
Ação Penal Pública e Custas
Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por ausência de preparo. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte estadual mantivera a sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a complementação do valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que implicara deserção. Sobreviera, então, agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado quando da interposição do recurso. Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a decisão singular que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso — ante a falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Ademais, ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a complementação do preparo, o paciente a realizara, não podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma, consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se aplica às ações penais privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”). Por fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente.
HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2010.  (HC-95128)