quarta-feira, 11 de abril de 2012

ADPF 54 - STF - Antecipação de parto - Feto Anencéfalo - III

Luiz Fux é o quarto ministro a autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar a favor da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Além dele, já se posicionaram nesse sentido o relator da ação (ADPF 54) em que a matéria é analisada, ministro Marco Aurélio Aurélio, a ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa, que adiantou seu posicionamento.
Para o ministro Luiz Fux, impedir a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo equivale a impor uma tortura à gestante, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo ele, é a mulher quem deve decidir entre levar ou não a gravidez adiante nesse caso. E aquela que decidir pela interrupção da gestação não poderá ser criminalizada.




ADPF 54 - STF - Antecipação de parto - Feto Anencéfalo - II

CNTS diz que mulher “é plena no seu direito de escolher”

Ao se manifestar em plenário nesta quarta-feira (11), o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Luís Roberto Barroso, lembrou que a mulher atravessou gerações em busca de igualdade e reconhecimento de seus direitos fundamentais. “O direito de não ser propriedade do marido, o direito de se educar, o direito de votar e ser votada e, hoje, perante este Tribunal, estão em jogo os seus direitos reprodutivos”, ressaltou.
Em seu discurso no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o advogado ressaltou o pedido da ação, no sentido de que a mulher tenha o direito de interromper a gestação se este for o seu desejo. “Levar ou não essa gestação a termo tem que ser escolha da mulher”, disse.
Luís Roberto Barroso defendeu a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do Código Penal. "Países modernos não criminalizam a interrupção da gestação". Ele citou exemplos do Canadá, Estados Unidos, França Alemanha, Reino Unido, Espanha, Portugal, Holanda, Japão e Rússia. "A criminalização é um fenômeno do subdesenvolvimento. Estamos atrasados e com pressa."
Barroso citou quatro fundamentos que motivaram a formalização da ADPF ao Supremo. Além de defender a tese de que a interrupção da gestação nesse caso não é aborto e, portanto, constitui um fato atípico, fora do previsto no Código Penal, mencionou, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e a violação aos direitos reprodutivos da mulher.
Ao final, lembrou que este será um dia para não se esquecer, caso o Supremo reconheça e proclame que a mulher tem o direito de interromper a gestação, no caso de feto inviável, em nome dos seus direitos reprodutivos. “Será o marco zero de uma nova era para a condição feminina no Brasil”, concluiu.


ADPF 54 - STF - Antecipação de parto - Feto Anencéfalo

Direto do Plenário: Relator vota pela possibilidade de interrupção de gravidez de feto anencéfalo

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O ministro considerou "inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro".


PGR: decisão sobre antecipação do parto cabe à mulher


Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF 54.


terça-feira, 10 de abril de 2012

CAO/Infancia e Juventude/MPMG - Nota de repúdio à decisão do STJ - estupro - relatividade da presunção de violência

Há alguns dias, reproduzimos neste blog a notícia do site do STJ e uma posterior nota de esclarecimento, acerca da decisão que considerou relativa a presunção de violência em crime de estupro de pessoa vulnerável (no caso concreto, menor de 14 anos). Ainda no que se refere à polêmica decisão, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Estado de Minas Gerais, discordando da posição adotada pelo STJ, publicou a seguinte nota de repúdio.






Nota de Repúdio




Assunto: Decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou como relativa a presunção de violência ocorrida em estupro de menores de 14 anos.
Belo Horizonte, 03 de Abril de 2012.

O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Estado de Minas Gerais – CAO/IJ vem pelo presente repudiar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada na semana passada, que absolveu o autor do estupro de três meninas, ante o argumento de que as vítimas já tinham experiência sexual.

Conforme se extrai da decisão, o réu deixou de ser condenado porque se entendeu que não houve violação ao bem jurídico tutelado, in casu, a liberdade sexual, tendo em vista que as adolescentes já se prostituíam na época dos acontecimentos.

Mesmo que o julgado tenha tomado como fundamento o antigo art. 224, alínea “a” do Código Penal, já alterado, que estabelecia a presunção de violência quando se tratava de vítima menor de 14 anos , em razão do fato de sua impossibilidade de consentir validamente por conta de se seu desenvolvimento psíquico incompleto, não há razão plausível para se considerar como relativa a presunção de violência ocorrida, muito menos levar em conta o consentimento ou a conduta da vítima menor para se elidir a tipificação do crime de estupro.

Ainda que constatada a prostituição das adolescentes, tal fato não pode ser interpretado como exclusão da tipicidade da conduta repugnante do réu.

Crianças e Adolescentes são seres em desenvolvimento, cujo psiquismo e corpo estão em formação, devendo ser protegidos de qualquer forma de negligência, maus tratos, exploração, violência, crueldade e opressão. Como meninas com idades por volta dos doze anos, não se pode considerar que, juridicamente, possuíssem capacidade cognitiva e emocional, muito menos maturidade sexual suficiente para se ter discernimento da gravidade dos atos que vinham praticando, o que invalida o consentimento dado para a prática do ato sexual, tendo em vista a sua vulnerabilidade.

E por tais razões, não é admissível que uma Corte Superior não tenha considerado em seu julgamento a condição peculiar das adolescentes como pessoas em desenvolvimento, que por si só já justifica a presunção absoluta de violência no caso em questão.

Considerando que as vítimas são adolescentes de tenra idade, é imprescindível a compatibilização das normas do Código Penal com os princípios e normas de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

A decisão prolatada não só desrespeita os direitos fundamentais dos adolescentes, como as responsabiliza pela conduta que tinham, como se culpadas e livres fossem, desprezando a completa situação de vulnerabilidade na qual viviam, como tantas outras crianças e adolescentes deste País.

Se do homem médio espera-se uma conduta razoável, ponderada, mediana, que sirva de parâmetro para a conduta em geral dos homens, muito mais se espera de um Tribunal Superior, cujos atos abrem precedentes para os Tribunais em todo o País e influenciam o comportamento das pessoas.

Dessa forma, este Centro de Apoio entende como descabida e desarrazoada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo um verdadeiro acinte aos princípios e normas legais de proteção da infância e da adolescência, que não só coloca em risco o direito de crianças e adolescentes a um desenvolvimento sadio e harmonioso, livre de violência e opressão, como também estimula a exploração e o abuso sexual de infantes, tendo em vista a impunidade estabelecida.



Andrea Mismotto Carelli
Promotora de Justiça



Coordenadora do CAO-IJ


Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público de Minas Gerais