Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
A alienação fiduciária é a transferência da
posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o
cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a
crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o
comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros,
pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra
de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica
registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a
propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida
após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica
impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode
usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam
chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal
da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas
são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça.
Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor,
aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A
Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em
que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da
financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma
pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo
gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor),
é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do
Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por
usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido
que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não
pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a
posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a
propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado
pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as
portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar
a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé
no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis
de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida
antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a
compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com
paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo
legal, o usucapião do bem”.
O ministro ressaltou, ainda, que,
como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento
da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao
próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser
precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem
como a garantia do credor fiduciário.
“Portanto, quando o bem,
garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante,
sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo
terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às
ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já
no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato
de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na
Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da
propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e
efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator,
ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do
veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório
de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a
exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária
não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes
signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido,
independentemente do registro, que, se ausente, traz como única
consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os
casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o
financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma
entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento
nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as
normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um
consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e
apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de
financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o
direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e
que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O
Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no
caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo
voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o
entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e
considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o
consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma
concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a
assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do
estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou
notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
“De
acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da
assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa
de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto
ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp
1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em
ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma
seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de
crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir
um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a
adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao
mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria
a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano
depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa
de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença
preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o
banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas
pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco
alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do
sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o
seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à
lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela
lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da
seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas
pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão
regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os
autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o
cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto,
não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em
face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei,
seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que
levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a
autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na
defesa da ação principal”, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao
julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira
não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha
do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a
Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um
automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano
1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito
Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o
veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de
90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual
com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a
instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e
venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as
parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao
pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal,
o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda,
portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu
ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e
venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os
defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer
irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito.
Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato
deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha
destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as
parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária,
alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de
compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de
mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como
fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O
ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a
instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade
bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele
entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à
consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o
defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição
financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por
fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo
tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do
contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem
dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para
declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos
os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O
banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo
antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e
não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de
compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são
autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro
ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo
proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e
da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi
negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e
multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da
compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias
ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ
alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda,
nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a
compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o
veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não
tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro
lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de
mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia
tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o
veículo após a venda.
“O fato de o banco ter pagado o
financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois
negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas
diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no
caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em
nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”,
acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp
1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra
um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação
revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que
o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou
decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu
liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese
de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato
bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de
desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para
determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão,
esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
“No caso,
os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante
notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há
conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e
a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos
do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por
fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de
busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia
de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do
devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira
Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo
não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação
fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que
movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade
de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata
dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles
que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar
que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela
madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo
mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior
condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se
destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há
nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de
alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207,
a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os
direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que
futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No
caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de
constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor
fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor
indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas
móveis”.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora
sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de
alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor
fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é
viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que
não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com
responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que
realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a
constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do
direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da
totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e
excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do
artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a
constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição de bem apreendido
No
contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do
bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme
determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no
julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe
ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será
deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor
passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e
posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A
discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco
contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido
com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o
mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como
depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e
reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito
no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a
restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o
depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a
consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve
levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e
determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o
cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o
banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre
ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas,
vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco
dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou
violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a
busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será
necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor
na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A
expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder
ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”,
acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem
adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que
modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do
parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”),
devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O
relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem
apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do
contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código
de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a
importância em observar o regramento legal referente ao contrato de
alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
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