Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos
Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos,
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se
torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois
mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que
pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram
que essa questão constitucional tem repercussão geral.
A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE
637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão
do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos
para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ),
no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram
provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga
jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os
efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.
O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito
reeleito para um determinado município transferir seu domicílio
eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e,
assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual
poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo
5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela
jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito
profissional”.
Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ)
por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e,
posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito
de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação
adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém,
o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do
candidato eleito e de sua vice.
No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o
acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e
do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o
acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de
mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a
surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição
realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica,
porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das
consequências do ato a ser praticado”.
Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de
dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da
alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo
político à frente da administração de determinada localidade.
Porém,
argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra
óbice no conceito de reeleição.
Mudança de jurisprudência
Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito
reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em
outro município, observados os prazos de desincompatibilização,
domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008,
entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial
Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo
14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível
o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município
diverso.
Segurança Jurídica
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao
recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da
repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada
pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos –
poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da
segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve
lesão.
De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem
como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo
conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça
eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e
radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente
encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que
deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do
candidato e do cidadão eleitor”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de
jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a
necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de
segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo
quando há modificação radical da jurisprudência.
O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF,
também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de
jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus
efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um
ano da data da sua prolação”.
Eficácia prospectiva
No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter
entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu
por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município
diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma
regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008
para a prefeitura de Valença (RJ).
Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso
do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de
jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente
terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior.
Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz
Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello. Os ministros Cezar Peluso e Marco
Aurélio também deram provimento ao RE, porém, em extensão diversa do
relator.
O ministro Peluso entendeu que deveria ser mantida a jurisprudência
antiga do Supremo e do TSE, segundo a qual prefeito reeleito em
determinado município poderia candidatar-se ao mesmo cargo em outro
município, consideradas as condições previstas na CF. Para ele, não há
vedação constitucional ao chamado “prefeito itinerante”. “Não existe
nenhuma regra constitucional, de caráter geral, que proíba eleições
sucessivas para vários cargos”, ressaltou.
Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio. Ele adotou o
entendimento de que “norma geradora da inelegibilidade há de ser
expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso Nacional”, observando
que até o momento os parlamentares não aprovaram essa espécie de
vedação. O ministro acrescentou que os casos de inelegibilidade estão
previstos na Constituição Federal de forma exaustiva e não de forma
exemplificativa, “não sendo dado ao intérprete incluir restrição em
preceito, principalmente em preceito constitucional não contemplado”.
Divergência
Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença,
votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha,
Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.
EC/AD
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