quinta-feira, 21 de julho de 2011

Penal - Lei Maria da Penha

Informativo 439, STJ – Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. RETROATIVIDADE.  JUIZ NATURAL.

Na espécie, em 2007, a vítima (ex-esposa do paciente) ajuizou ação penal privada em face do paciente, distribuída a juizado especial criminal, acusando-o da prática de violência doméstica consistente nos delitos de injúria e difamação. No entanto, alega-se, na impetração, a incompetência do juizado especial, visto que a legislação estadual criou, em 2006, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência específica para conhecer e julgar processos referentes a esses delitos e, por isso, houve violação do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o Min. Relator ressaltou que, indubitavelmente, a Lei Maria da Penha, que contém disposições de direito penal e de direito processual penal, é mais gravosa do que a Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), porque, como cediço, seu art. 41 veda, expressamente, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais às infrações penais cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, não admitindo a concessão de benefícios peculiares aos crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode retroagir. Destarte, o art. 5º, XL, da CF/1988 veda a retroatividade de lei penal mais gravosa. Além disso, não se trata de competência superveniente, visto que os fatos criminosos foram consumados antes da edição da Lei Maria da Penha, portanto antes da instalação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por isso tudo, a ordem não pode ser concedida, pois violaria o princípio do juiz natural, ex vi do art. 5°, LIII, da CF/1988. HC 152.465-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/6/2010.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Penal - Crime de trânsito - Inconstitucionalidade

Código de Trânsito Brasileiro


Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Em 2008, o TJMG declarou inconstitucional o dispositivo por violar a garantia constitucional segundo a qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Vide trecho do julgado:

"A responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito) sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável".

Autos: 4560210-11.2007.8.13.0000.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Penal - Lei 9.455/97 (Tortura) - Cabe "suspro" para crime de tortura? A vítima tem direito à indenização?

Sim. Veja só o art. 1º, §2º, da Lei 9.455/97.

Lei 9.455/97


Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém  com emprego de violência ou grave ameaça , causando-lhe sofrimento físico ou mental :  
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,  com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso  sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo .    
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem  submete  pessoa presa  ou sujeita a medida de segurança  a sofrimento  físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las  ou apurá-las , incorre na pena de detenção de um a quatro anos.



Atenção:

A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes foi adotada pela ONU em 1984, entrando em vigor internacionalmente em 1987, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989. Uma das previsões contidas nessa Convenção é que vítimas de tortura têm direito à reparação e indenização justa e adequada, inclusive à completa reabilitação.

Em Minas Gerais, a Lei 19.488/11 determina o pagamento de indenização à vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal 9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em parcela única.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Constitucional - Qual o rito processual a ser seguido no julgamento de Mandado de Injunção?

Conforme preceitua o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, "no mandado de injunção e no 'habeas corpus', serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".