domingo, 9 de outubro de 2011

Administrativo - Bem Público - Nome - Princípio da Impessoalidade


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Impessoalidade - Bem Público - Nome – Atribuição

Resolução n. 140/CNJ, de 26 de setembro de 2011Proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário. Publicada no DJe/CNJ, n. 181, p. 2 em 28.9.2011.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Execução Penal - Remissão por Trabalho e Regime Aberto - Impossibilidade


STJ HC 207960 - Não há remição de pena por trabalho em regime aberto - 06/10/2011 - A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” 
A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal. Estudo - A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.” “Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra. 

Penal - Pornografia em Rede Social - Competência - Consumação

STJ - CC 118722 - Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais - 06/10/2011 - Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut. Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR). Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro. Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal. O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.

Mandado de Segurança - Cabe desistência em Mandado de Segurança?



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem pacificou-se no sentido de inadmitir a desistência do Mandado de Segurança após sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011)







EMENTA Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança. Possibilidade de homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609415 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255)




E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 129-133)