quinta-feira, 8 de março de 2012

Remição pelo trabalho não se aplica ao regime aberto



08/03/2012 - 09h57

DECISÃO

Dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto. 

Ressocialização 
A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.

Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



Comentário:


A defesa alegou a necessidade de aplicação da remição da pena pelo trabalho ao condenado no regime aberto, tendo em vista o princípio da ressocialização, axioma norteador da Lei de Execuções Penais. Buscou, ainda, aplicação de uma interpretação analógica favorável ao réu.


Vejamos o dispositivo legal:


"Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."


O legislador foi claro ao restringir a remição da pena aos condenados em regime fechado ou semiaberto. 


Contudo, a Lei 12.433/2011 alterou a redação do citado artigo, autorizando, em seu §6º, a remição da pena, no regime aberto, pelo estudo. Vejamos:


"§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"


Contudo, é bom ressaltar que não cabe aplicação de analogia neste caso, tampouco utilizar-se da ressocialização para autorizar a remição por trabalho no regime aberto. Isto porque, além da clareza do texto legal, que excepcionou a remição no regime aberto apenas no que tange ao estudo, tal restrição tem como fundamento a exigência do trabalho do condenado para cumprimento do regime aberto. 


Vejamos:


"Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;"


Assim, o trabalho já é condição para o condenado gozar do regime aberto, não podendo incidir, portanto, como justificativa para remir a pena. A autorização para remição pelo estudo neste regime mais brando trata-se de um incentivo ao condenado para estudar, além de cumprir as demais condições do regime prisional em comento.


Este entendimento é adotado pelo STF e STJ:


STF: 


HC 101368 / RS



EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o réu condenado ao regime prisional aberto não pode se beneficiar da remição da pena pelo trabalho. É que “a realização de atividade laboral nesseregime de cumprimento de pena não é, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tenha direito àremição da pena” (HC 98.261, da relatoria do ministro Cezar Peluso). Interpretação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 36 do Código Penal. Precedente: HC 77.496, da relatoria do ministro Nelson Jobim. 2. Ordem denegada.

STJ:

AgRg no HC 197669 / RS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. REMIÇÃO. ARTIGO 126 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuem entendimentos convergentes no sentido de que não é possível a remição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto.
2. Mesmo com a alteração do artigo 126 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 12.433 de 29/6/2011, não há falar na necessidade de revisão desse entendimento porque a referida modificação passou a permitir a remição da pena, cumprida em regime aberto, tão somente pela frequência do condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional, e não pelo trabalho.
3. Agravo regimental improvido.

terça-feira, 6 de março de 2012

Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

06/03/2012 - 10h03

DECISÃO

Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

“O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou.

O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu.

O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

Fonte: sítio eletrônico do STJ (www.stj.jus.br)

sexta-feira, 2 de março de 2012

Escuta telefônica x Sigilo profissional do advogado

01/03/2012 - 08h07

DECISÃO

Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado

O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia.

Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações.

O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados.

O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.

Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos.

Decisão adequada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial.

“Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.

Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico.

Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.

O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 2908 vezes

Fonte: Sítio eletrônico do STJ - www.stj.jus.br

quinta-feira, 1 de março de 2012

Tributário - serviços de limpeza e de iluminação publica podem ser cobrados mediante taxa?


Boletim de Jurisprudência do TJMG - Suspensão liminar da eficácia de lei que cobra taxa de serviços de limpeza e iluminação pública - Em ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Superior concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 76 a 84 da Lei Complementar nº 02/1990 do Município de Oliveira, que dispunham sobre a cobrança de taxa pela prestação dos serviços públicos de limpeza e iluminação. O requerente, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, argumentou no sentido de que tais serviços não possuem as características da divisibilidade e especificidade nem guardam uma correlação com a atividade estatal prestada, o que impede a sua cobrança por meio de taxa, haja vista que o diploma legal utiliza base de cálculo de imposto. A Desembargadora Heloísa Combat, Relatora, reconheceu a presença da fumaça do bom direito e, embora entendesse ausente o requisito do periculum in mora, dado o lapso temporal já decorrido desde a edição do ato normativo atacado, adotou o chamado critério de conveniência, “pelo qual se avalia o que é mais relevante ao bem comum: se a manutenção do ato impugnado ou o deferimento da medida cautelar”. Assim, com base na existência de risco de prejuízos econômicos e sociais de difícil refazimento para os contribuintes, que terão que se utilizar de ações de repetição de indébito para reaverem os valores recolhidos aos cofres públicos, caso haja, futuramente, a declaração de inconstitucionalidade almejada, deferiu-se a liminar, à unanimidade de votos. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.057181-7/000, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, DJe 19/01/2012.)