segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Informativo 674 STF - produção antecipada de provas - fundamentação

INFORMATIVO N° 674 DO STF -  6 a 10 de agosto de 2012

Produção antecipada de provas e fundamentação - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 2
Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Informativo 674 STF - HC - cabimento - substitutivo de ROC

INFORMATIVO N° 674 DO STF -  6 a 10 de agosto de 2012
 
HC: cabimento e organização criminosa - 1
 
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente. O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC: cabimento e organização criminosa - 2
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC substitutivo de recurso ordinário
É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STJ publica 8 novas súmulas


O Superior Tribunal de Justiça publicou, no dia 13/08/12, oito novas súmulas. 
São elas:


Súmula 491
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”


Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”


Súmula 493
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”


Súmula 494
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos  sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”


Súmula 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”


Súmula 496
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”


Súmula 497
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”


Súmula 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”


Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/15/stj-publica-oito-novos-enunciados-de-sumulas/

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Projetos de atualização do CDC começam a tramitar no Senado

Projetos de atualização do CDC começam a tramitar no Senado 

Foram lidos no plenário do Senado Federal na quinta-feira (2), os três projetos para atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). As propostas foram apresentadas aos senadores em março deste ano, na forma de anteprojeto, por uma comissão de juristas reunida especialmente para a tarefa, que foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.

Depois de um processo de revisão, a cargo dos próprios juristas, os três projetos foram assinados pelo presidente do Senado, José Sarney. As propostas atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. O PLS 281/2012 cria nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio eletrônico. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spam, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

O PLS 282/2012 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Já o PLS 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo” quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a adoção da conciliação para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

Juristas

A comissão de juristas reunida para elaborar as propostas de atualização do CDC foi criada em dezembro de 2010. Desde então foram promovidas 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República, organismos de defesa do consumidor e outros especialistas. Agora, as propostas vão para a comissão temporária que fará a análise das matérias.

Informações da Agência Senado

www.stj.jus.br