sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Atualização legislativa - Lei 12.720, de 27.09.12



Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Primeiro processo por crimes da ditadura

A Justiça Federal (2ª Vara da Subseção de Marabá/PA) recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva do Exército brasileiro Sebastião Curió Rodrigues de Moura e contra o major da reserva Lício Augusto Maciel. Ambos são acusados pelo sequestro qualificado de militantes durante a Guerrilha do Araguaia. É o primeiro processo instaurado no País pelos crimes da ditadura. Denúncias anteriores não foram aceitas pelo Judiciário.
O MPF imputa crimes contra a humanidade aos acusados e fundamenta seu pedido inicial na sentença da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 24.11.10. Para os procuradores não há contradição com a lei de anistia, tampouco com a decisão do STF que já se posicionou por sua validade. É que a lei de anistia foi considerada inválida pela CorteIDH.
Vale lembrar que em São Paulo um pedido semelhante do MPF foi negado pela Justiça Federal. Carlos Alberto Brilhante Ustra (ex-chefe do Doi-Codi) e o delegado da Polícia Civil, Dirceu Gravina, foram denunciados por sequestro, supostamente praticado em maio de 1971, mas houve recusa no pedido inicial e aguarda-se o julgamento de recurso.
Com a decisão da juíza federal Nair Pimenta de Castro (Marabá/PA), Curió e Maciel serão os primeiros militares do país a responderem processo penal por crimes ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia.
Artigo anterior de minha autoria dizia:
De 1964 a 1985 o Brasil foi governado por mais uma ditadura militar. Das 7 Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), apenas a última não foi “regida” – escrita ou comandada – pelos militares. Durante a última ditadura militar muitas pessoas foram mortas pelos agentes que atuaram na defesa do estado golpista ou estão desaparecidas – cerca de 500 pessoas. Os que lutaram contra a ditadura foram devidamente processados e condenados, pelo próprio regime de exceção instalado. Os agentes da ditadura, no entanto, jamais foram processados ou punidos. O que fazer com eles?
A Lei de Anistia brasileira – de 1979 – tentou encontrar uma saída: perdão para todos! Essa lei foi validada pelo STF em abril de 2010. Em seguida, em 24.11.10, a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou-a sem nenhum valor jurídico e, ademais, desautorizou o STF que, ao julgar a lei de anistia, não levou em conta os tratados internacionais firmados pelo Brasil, que não admitem anistia para os chamados crimes contra a humanidade – crimes cometidos pelos que atuam em defesa de um estado ilegítimo contra a população civil, de forma generalizada e indiscriminada. A decisão do STF foi “inconvencional” (porque violou várias convenções internacionais).
O Brasil, assim como qualquer outro país, é livre para firmar pactos internacionais. Pode fazê-lo ou não, conforme suas conveniências internas. Era livre para admitir ou não a jurisdição do sistema interamericano de direitos humanos. A partir da década de 80 nosso País firmou praticamente todos os tratados internacionais de direitos humanos. Em 1998 admitiu a jurisdição da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos. Agora, se quer se mostrar um estado sério, “pacta sunt servanda” (cumpra o que foi assumido). Existe uma sentença condenatória contra o Brasil, desde novembro de 2010, na qual se determina que sejam investigados e, se o caso, punidos os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar. Esses crimes, desde 1945, por força do “jus cogens” universal, não são anistiáveis nem prescritíveis (isso está dito com todas as letras na sentença da CIDH, que já transitou em julgado).
Em países tradicional e altamente autoritários, como o Brasil, que ostenta, ademais, um atraso descomunal em termos “jushumanitários”, é impressionante como nos deparamos com gente tão ignorante do sistema jurídico vigente (esse é o caso, por exemplo, do subscritor do editorial da Folha de S. Paulo de 19.03.12, p. A2), que não tem a mínima ideia dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que velada ou abertamente prega a violação do “pacta sunt servanda”, que não vê que o Brasil é um dos únicos países do mundo que não fez ainda sua “Justiça de Transição” (do regime ditatorial para o democrático), que não enxerga que todos os países mais avançados que o nosso “jushumanitariamente” (Argentina, Uruguai, Chile etc.) já estão processando os responsáveis pelos crimes contra a humanidade. 
O Brasil, embora seja a sexta potência mundial em termos econômicos (progresso), continua extremamente autoritário e ainda conta com muita gente ignorante da complexidade do sistema jurídico da pós-modernidade. Ademais, com a impunidade dos crimes contra a humanidade, revela um atraso bárbaro no campo “jushumanitário”.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
 
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/primeiro-processo-por-crimes-da-ditadura/

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Informativo 674 STF - produção antecipada de provas - fundamentação

INFORMATIVO N° 674 DO STF -  6 a 10 de agosto de 2012

Produção antecipada de provas e fundamentação - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 2
Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Informativo 674 STF - HC - cabimento - substitutivo de ROC

INFORMATIVO N° 674 DO STF -  6 a 10 de agosto de 2012
 
HC: cabimento e organização criminosa - 1
 
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente. O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC: cabimento e organização criminosa - 2
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC substitutivo de recurso ordinário
É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)