terça-feira, 31 de julho de 2012

STJ - seguro - limitação abusiva - furto qualificado

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado
 
A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
 
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STJ - CDC - contrato de factoring - inaplicabilidade

CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos 

Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília.

A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.

A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

Factoring e instituições financeiras

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”.

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu.

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.
 
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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema 

A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora


No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 

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STJ - ações conexas - julgamento conjunto - obrigatoriedade?

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas 

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.

O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.

Apelação

Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.

A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.

Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.

Discricionariedade

Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.

Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.

Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. 

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As "soluções" do STJ para uma Justiça mais célere

As soluções do STJ para uma Justiça mais célere

Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva.

No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.

Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.

Seguir adiante

Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.

Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.

A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.

Formalismo

Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).

Melhores salários

Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.

A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.

Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Fora do tempo

A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.

A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).

No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).

Indenização

Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).

Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.

Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito. 

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STJ - situações em que o dano moral pode ser presumido

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
 
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.
 
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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualização legislativa - Organizações Criminosas - CP - CPP - Estatuto do Desarmamento - Código de Trânsito Brasileiro

Publicada a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que trouxe o conceito de organização criminosa e dispôs acerca de questões relacionadas ao processamento de delitos praticados por tais organizações, sobretudo no tocante à segurança dos Magistrados e membros do Ministério Público. 

Alteraram-se, ainda, dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto do Desarmamento e do Código de Trânsito brasileiro.

Vejamos:


Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  
III - sentença;  
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
V - concessão de liberdade condicional;  
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  
§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:  
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;  
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;  
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  

Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:  
“Art. 91.  ........................................................................ 
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:  
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.  
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
§ 7o  (VETADO).”  
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:  
“Art. 115.  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)  
Art. 7o  O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:  
“Art. 6o  .........................................................................
.............................................................................................. 
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR) 
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:  
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4odesta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”  
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.  
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:  
I - pela própria polícia judiciária;  
II - pelos órgãos de segurança institucional;  
III - por outras forças policiais;  
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.  
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.  
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.  
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

terça-feira, 10 de julho de 2012

Atualização legislativa - Lei de Lavagem de Capitais - Alteração importante

Publicada no D.O.U. de hoje (dia 10/07/2012) a lei 12.683, que trouxe importante alteração na Lei 9.613/1998, revogando o rol taxativo de crimes antecedentes - anteriormente descritos no art. 1º - e cuja prática era  imprescindível para a punição pelo crime de lavagem de capitais (Teoria da Assessoriedade). Assim, agora qualquer infração penal pode ser a conduta típica anterior. 

Passamos à Terceira Geração da Lei de Lavagem de Capitais - a Primeira Geração consistia no crime de Tráfico de Drogas como único crime antecedente e a Segunda, até então adotada pelo nosso ordenamento jurídico, elencava os crimes precedentes em um rol taxativo.

A Lei trouxe ainda outras alterações. Destacamos esta por ser a mais importante, alterando-se todo o paradigma da persecução penal desses crimes.

Vejamos o texto completo da lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 
Art. 2o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado). 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................ 
§ 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................ 
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR) 
“Art. 2o  ...................................................................................
........................................................................................................ 
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 
III - ..........................................................................................
........................................................................................................ 
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 
§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 
§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR) 
“Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR) 
“Art. 5o  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR) 
“Art. 6o  A pessoa responsável pela administração dos bens:
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR) 
“Art. 7o  ................................................................................... 
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................ 
§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. 
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR) 
“Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
........................................................................................................ 
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE” 
“Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  ..................................................................... 
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
........................................................................................................ 
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................ 
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; 
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; 
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e 
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; 
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; 
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; 
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e 
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR) 
“Art. 10.  .................................................................................
........................................................................................................ 
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; 
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; 
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  .................................................................................
........................................................................................................ 
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: 
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e 
b) das operações referidas no inciso I; 
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................ 
§ 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.” (NR) 
“Art. 12.  .................................................................................
....................................................................................................... 
II - multa pecuniária variável não superior: 
a) ao dobro do valor da operação; 
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou 
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
....................................................................................................... 
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
....................................................................................................... 
§ 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
........................................................................................................ 
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; 
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR) 
“Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: 
“Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. 
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. 
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. 
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: 
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: 
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; 
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e 
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; 
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: 
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; 
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. 
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: 
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; 
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. 
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. 
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. 
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. 
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. 
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: 
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; 
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e 
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. 
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. 
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere ocaput deste artigo. 
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.” 
“Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.” 
“Art. 11-A.  As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.” 
“CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS” 
“Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.” 
“Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.” 
“Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.” 
“Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” 
“Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.” 
Art. 4o  Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012