Estatuto da Criança e do Adolescente
Capítulo
II
Das
Medidas Específicas de Proteção
Art.
99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art.
100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo
único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de Julho
de 2009)
(...)
XII
- oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada,
bem como os seus pais ou responsável, têm
direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada
pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
28 desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA:
Informativo 650, STF –
Primeira Turma
Guarda de menor e necessidade de oitiva
A
1ª Turma, por maioria, ao resolver questão de ordem, deliberou
afetar ao Plenário julgamento conjunto de dois habeas corpus e recurso ordinário em medida de idêntica natureza
nos quais se discute a necessidade de menor ser ouvido por autoridade
judiciária brasileira, tendo em conta o disposto no art. 13 da Convenção de
Haia [“Sem prejuízo das
disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou
administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da
criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno
provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a
pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência
ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta
transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu
retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer
outro modo, ficar numa situação intolerável”]. Alega-se que a decisão de
entregar o menor ao Consulado Americano, sob a condução da polícia federal,
corresponderia a banimento do território nacional, uma vez que os EUA o
reconheceriam, exclusivamente, como cidadão norte-americano. Vencido o Min.
Marco Aurélio, relator, que mantinha a competência da Turma, por não vislumbrar
implicação maior no fato de a impetração ter como fundamento a referida
convenção. RHC 102871/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RHC-102871) HC
99945/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-99945) HC 101985/RJ, rel.
Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-101985).