INFORMATIVO 668 DO STF - 28 de maio a 1º de junho de 201
Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação
rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título
rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a
preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso
extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada
pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a
União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a
sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez
verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional —
intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de
impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria
ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que
os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial
para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido
interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que
beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a
preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes
individualizadas.RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816)
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