segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Informativo 689 STF - regressão regime - princípio não culpabilidade

Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade

A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto, suspendendo-se decisão que implicara a regressão a regime mais rigoroso, até o término da ação a que o paciente — condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente — responde perante a justiça federal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334). Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, ele fora preso em flagrante porque teria cometido o crime de descaminho. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer o regime semiaberto, ante o tráfico ilícito de entorpecentes. Sublinhou haver de se observar que a Constituição situar-se-ia no ápice da pirâmide das normas jurídicas e dela constaria, como princípio, o da não culpabilidade. Avaliou que a única interpretação cabível para assentar o cometimento pelo reeducando de falta grave consubstanciada na prática de ato definido como crime doloso — considerado o art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”) — seria ter-se, necessariamente, pronunciamento judicial precluso na via da recorribilidade. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 110881/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-110881)

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