INFORMATIVO N° 666 STF - 14 a 18 de maio de 2012
PLENÁRIO
Embargos de Declaração: modulação dos efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, acolheu embargos declaratórios,
opostos pelo Procurador-Geral da República, para assentar que os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do
CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência
especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam
iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de
improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será
proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de
foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §
1º”) tenham eficácia a partir de 15.9.2005 — v. Informativos 543 e 664.
Na espécie, alegava-se que a norma declarada inconstitucional teria
vigido por três anos — com alterações nas regras de competência especial
por prerrogativa de função quanto às ações de improbidade, inquéritos e
ações penais — a exigir fossem modulados os efeitos do julgado.
Destacou-se a necessidade de se preservar a validade dos atos
processuais praticados no curso das mencionadas ações e inquéritos
contra ex-ocupantes de cargos públicos e de mandatos eletivos julgados
no período de 24.12.2002, data de vigência da Lei 10.628/2002, até a
data da declaração de sua inconstitucionalidade, 15.9.2005. Pontuou-se
que inúmeras ações foram julgadas com fundamento na Lei 10.628/2002 e,
por segurança jurídica, necessário adotar-se a modulação, assegurada a
eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Asseverou-se
que os processos ainda em tramitação não teriam sua competência
deslocada para esta Corte. ADI 2797 ED/DF, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 17.5.2012. (ADI-2797)
Embargos de Declaração: modulação dos efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 5
Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator originário, e Marco Aurélio, que rejeitavam os embargos. Este realçava que o Supremo, ao declarar um ato normativo em conflito com a Constituição, o faria com eficácia retroativa, por ser lei natimorta. Assentava que a Corte estaria a modular na contramão de seus pronunciamentos anteriores, preservando-se situações que já se mostrariam, à época, conflitantes com a legislação, segundo o que proclamado quando retirado do cenário jurídico o Verbete 394 da Súmula do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”). Frisava que a modulação pretendida implicaria retrocesso inconcebível. Aquele, ao fundamento de inexistir pedido de modulação dos efeitos na petição inicial da ação direta.
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