quinta-feira, 23 de maio de 2013

Resolução Questões - Analista em Direito MPU - Legislação Aplicada ao MPU - 2013


QUESTÕES  DE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU – ANALISTA EM DIREITO 

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

39 O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal.

ERRADA. O Ministério Público possui competência para ajuizar ACP em defesa do meio ambiente. Todavia, a ação civil pública não se presta a agir como substitutiva das ações próprias de controle de constitucionalidade. Admite-se, tão somente (em que pese algumas divergências doutrinárias) a declaração de inconstitucionalidade incidentalmente, sendo esta causa de pedir da ACP, mas jamais como seu pedido principal. A jurisprudência do STF assim sinaliza:

RCL 1.733-SP (medida liminar), RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina”.

Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental.
(...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas."

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40 Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF.

CORRETA. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  Em defesa da ordem jurídica, o Ministério Público atua pela preservação da estrutura normativa e conformidade das leis com a Constituição, sendo parte legítima ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

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41 O MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF.

CORRETA. Nos termos do que dispõe o artigo 37 da LC 75/93, o Ministério Público Federal é quem exerce as suas funções do Ministério Público nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. O mesmo diploma legal também prevê em seu artigo 90 que o PGT exercerá as funções atribuídas ao MPT junto ao Plenário do TST, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. Logo, ainda que se trate de matéria atinente ao direito do trabalho, a atuação perante o STF se dará pelo MPF (PGR ou subprocurador geral da República atuando mediante delegação). Veja-se, a título exemplificativo, notícia retirada do sítio eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208191):

Plenário afasta legitimidade do MPT para recorrer contra decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, a pretensão apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de participar como recorrente em duas reclamações ajuizadas na Suprema Corte. O entendimento que prevaleceu é de que a legitimidade para a atuação dos diversos ramos do Ministério Público da União junto ao STF é do procurador-geral da República, mesmo que o MPT atue apenas na condição de agravante.
A posição foi definida no julgamento de agravos regimentais interpostos na Reclamação (Rcl) 6239 e na Rcl 7318, respectivamente sob relatoria dos ministro Eros Grau (aposentado) e do ministro Dias Toffoli.
O ministro Ayres Britto, presidente do STF, trouxe à sessão um voto-vista divergente do entendimento dos relatores, no sentido de aceitar a legitimidade do MPT para interpor agravo regimental contra as reclamações em causa. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Ayres Britto.
Os demais ministros acompanharam a posição dos relatores, no sentido de afastar a legitimidade do MPT.”

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42 Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

CORRETA.  Nos termos do art. 5°, inciso XII, da CR/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De seu turno, o art. 6°, inciso XVIII, da LC 75/93, prevê que compete ao MPU representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

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43 A intervenção do MPU é obrigatória em todos os atos de processo instaurado em virtude de ação ajuizada por índios em defesa de seus direitos e interesses.

CORRETA. O MPF exercerá suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígena, nos termos do art. 37, II, da LC 75/93.

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No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

CORRETA. A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.

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45 Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

ERRADA. A Constituição veda aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A vedação não atinge apenas os membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º do ADCT – Resolução CNMP n.º 5/2006.  Como a assertiva não trouxe tal hipótese, encontra-se errada.

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Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP.

46 Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

CORRETA. Interpretação literal da CR/88, nos termos do §2° de seu art. 130-A, prevendo que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”.

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47 Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.

CORRETA. A competência do CNMP para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares, refere-se tão somente aos membros do MPU e dos MPEs julgados há menos de um ano, não se estendendo aos seus servidores (art. 130-A, §2°, inciso IV, CR/88).
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No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

48 A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

ERRADA. A autonomia administrativa do MPU confere-lhe a iniciativa dos projetos de lei a serem submetidos ao Legislativo, para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (art. 22, inciso I, da LC 75/93), mas não a possibilidade de fazê-lo mediante edição de atos normativos internos.

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49 De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.

CORRETA. Nos termos do artigo 127, §1°, da CR/88.

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50 A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.

CORRETA. A autonomia financeira do Ministério Público possibilita que cada ramo do MPU elabore e encaminhe sua proposta orçamentária ao PGR, a quem cabe, enquanto chefe do MPU, compatibilizar as propostas e encaminhá-las ao Executivo, após aprovação do Conselho de Assessoramento Superior do MPU. Outrossim, possibilita a gestão e aplicação de tais recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, que dever-lhe-ão ser entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

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