terça-feira, 21 de maio de 2013

Resolução Questões - Legislação aplicada ao MPU - Técnico Administrativo MPU - 2013

CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MPU - 2013 - CESPE

MATÉRIA: LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
 
Relativamente ao MPU, julgue os itens a seguir:
 
33 - A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do Índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas
 
ERRADA - A Constituição veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX do artigo 129, não se devendo confundir com defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (é o próprio MP que atua em tal sentido, e não representando judicialmente outra entidade pública).
 
34 - O Procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.

ERRADA – O PGJDFT pode, efetivamente, ser destituído antes do término do seu mandato. Todavia, a representação para tais fins parte do Presidente da República, sendo deliberada pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do que prevê o art. 128, § 4º da CR/88 e art. 156, §2° da LC 75/93

35 - Embora os Ministérios Públicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmo direitos, vedações e forma de investidura.

CORRETA – MPs junto aos Tribunais de Contas: normas de extração constitucional. Conforme previsão do artigo 130 da CR/88: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” Ou seja, não gozam das autonomias conferidas aos outros ramos do MP.

36 - O Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU.

CORRETA – Conforme a literalidade do art. 128, § 1º da CR/88, que prevê que O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Vale rememorar que existe a discussão acerca da nomeação se dar apenas entre os membros da carreira do MPF ou de todos os ramos do MPU (polêmica alvo de duas propostas de emenda constitucional, visando regulamentar de maneira peremptória o tema). Todavia, a lei, em seus termos atuais, é expressa e clara em dispor que o chefe do MPU é nomeado dentre os integrantes da carreira.

Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

37 - Procurador da República que tenha ingressado na carreira após a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em disponibilidade.

ERRADA – A Constituição traz expressa a vedação aos membros do MP do exercício de atividade político partidária. A exceção se dá tão somente àquele que ingressou antes da Constituição e fez a opção pelo regime anterior, nos termos do artigo 29, §3°, do ADCT. Aqueles que ingressaram após a CR/88 somente poderão exercer, ainda que em disponibilidade, uma função pública, qual seja, o magistério. A título elucidativo, recorde-se a previsão do ADCT:

Art. 29, § 3º do ADCT – “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”

38 - Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

CORRETA – Conjugação do disposto no artigo Art. 128, § 5º, I, a, da Constituição com o previsto nos artigos 17, I e 208 da LC 75.

39 - Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

ERRADA – Tanto a Constituição (
Art. 128, § 5º, I, b) quanto a LC 75 (artigo 17, II) trazem a exceção à inamovibilidade dos membros do MP, qual seja, a remoção por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do respectivo MP, por voto da maioria absoluta de seus membros (prevalência da regra constitucional, introduzida com a EC 45)

Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos.

40 - Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

ERRADA. A Constituição prevê no §2° de seu artigo Art. 130-A, que “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”.

Verifique-se que, em respeito à independência funcional (autonomia de convicção) dos membros do Ministério Público, a Constituição não menciona a apreciação dos atos funcionais dos membros ou órgãos do MP, mas tão somente dos atos administrativos. A nosso ver, não há que se confundir fiscalização de deveres funcionais (artigo 236 da LC 75/93) com fiscalidade de atos funcionais, que refletem as funções institucionais, as atribuiçoes, a atividade-fim da instituição.

Caso esse não seja o entendimento da Cespe, e esta tenha dado interpretação idêntica a “atos funcionais”  e “deveres funcionais”, considerando correta a assertiva, penso ser cabível o recurso da questão.

41 - Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MPs dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro, pelo Senado Federal.

CORRETA – Como dispõe a Constituição em seu art. 130-A, o CNMP é composto por 14 membros, sendo o PGR seu membro nato e presidente; 4 membros do MPU, de cada um dos ramos; 3 membros do MPE; 2 juízes, indicados 1 pelo STF e 1 pelo STJ; 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; e, conforme o inciso VI do referido artigo, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Cãmara e um pelo Senado.

No tocante às garantias institucionais do MP, julgue o item abaixo:

42 - Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo do Procurador-Geral da República.

ERRADA. A autonomia administrativa assegurada ao MP, nesse caso, consiste na possibilidade de propor ao Poder Legislativo (iniciativa do Projeto do Lei) a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores, o que difere da própria fixação de valores por meio de ato normativo interno (
Art. 127, § 2º da CR/88 e art. 22 da LC 75/93).
 
No que concerne ao MP, julgue o item subsequente.

59 - Cabe ao Presidente da República a nomeação do procurador-geral da República, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Apenas mediante autorização de dois terços dos membros do Senado Federal, poderá o procurador-geral ser destituído do cargo.
 
ERRADA. O primeiro erro da assertiva está no fato de que é permitida ao PGR a recondução, por indeterminadas vezes, não apenas uma (art. 128, §1°, da Constituição). O outro erro refere-se ao quórum da autorização do Senado Federal, que, nos termos do §2° do artigo 128 da CR/88, é de maioria absoluta e não de 2/3.
 

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