terça-feira, 26 de abril de 2011

Legislação Mineira - Defensoria Pública e Investigação de Paternidade

Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.685 de 29.12.2009 - Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública. (Data: 29/12/2009 Publicado: 30.12.2009)
Art. 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§ 1º. A relação de que trata o caput conterá os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
§ 2º. Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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