sexta-feira, 29 de abril de 2011

Qual o momento de o juiz inverter o ônus da prova no CDC?

CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive  com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil  a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;   

Contudo, presente seu pressuposto, em qual momento deve ocorrer essa inversão?

Informativo 469, STJ – Segunda Seção
INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.
Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.

Comentário:

Atenção para a palavra "preferencialmente" no julgado. A ressalva do julgado pode se referir, por exemplo, ao que abaixo exponho.

É que, nos termos do CPC, art. 273, é possível ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direto de defesa ou manifesto protelatório do réu.

Assim, é possível que o juiz, convencido da verossimilhança das alegações da parte, inverta o ônus da prova quando da análise do pedido liminar (antes do despacho saneador).

Vale ressaltar que, para inverter o ônus da prova, o juiz se vale de dois pressupostos, alternativos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Nada impede e tudo recomenda ao magistrado, quando da análise do pedido liminar, ao concedê-lo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor com base na hipossuficiência, desde que fundamente expressamente tal necessidade, influindo, desde já, no encargo probatório e na conduta processual das partes em relação às provas a serem produzidas no processo.

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