Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça , causando-lhe sofrimento físico ou mental :
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo .
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Atenção:
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes foi adotada pela ONU em 1984, entrando em vigor internacionalmente em 1987, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989. Uma das previsões contidas nessa Convenção é que vítimas de tortura têm direito à reparação e indenização justa e adequada, inclusive à completa reabilitação.
Em Minas Gerais, a Lei 19.488/11 determina o pagamento de indenização à vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal 9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em parcela única.
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