terça-feira, 19 de julho de 2011

Penal - Lei 9.455/97 (Tortura) - Cabe "suspro" para crime de tortura? A vítima tem direito à indenização?

Sim. Veja só o art. 1º, §2º, da Lei 9.455/97.

Lei 9.455/97


Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém  com emprego de violência ou grave ameaça , causando-lhe sofrimento físico ou mental :  
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,  com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso  sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo .    
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem  submete  pessoa presa  ou sujeita a medida de segurança  a sofrimento  físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las  ou apurá-las , incorre na pena de detenção de um a quatro anos.



Atenção:

A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes foi adotada pela ONU em 1984, entrando em vigor internacionalmente em 1987, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989. Uma das previsões contidas nessa Convenção é que vítimas de tortura têm direito à reparação e indenização justa e adequada, inclusive à completa reabilitação.

Em Minas Gerais, a Lei 19.488/11 determina o pagamento de indenização à vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal 9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em parcela única.

Nenhum comentário:

Postar um comentário