domingo, 3 de julho de 2011

Processo Civil - Causa "madura" e "error in procedendo"

Informativo 477, STJ – Quarta Turma
SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA.

A Turma consignou que, em se tratando de recurso fundado em error in judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em error in procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação do decisum. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento de alguns dos pedidos do recorrente, nem se manifestou sobre a perícia apresentada nos autos, a qual seria essencial à análise do pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Assim, para o Min. Relator, por se tratar de sentença nula por error in procedendo, ela deve ser cassada para que outra seja proferida na origem. Concluiu que, diante de vício que comprometa a validade do julgado, o tribunal não pode julgar desde logo (na apelação) o mérito da causa, mostrando-se inaplicável, portanto, o princípio da causa “madura” nesses casos. Precedentes citados: REsp 915.805-SC, DJe 1º/7/2009, e REsp 877.612-MG, DJe 8/10/2008. REsp 1.236.732-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/6/2011.

Um comentário:

  1. ehhh Doutor Renato... a gente precisa ficar bem atento a essas nomenclaturas que são dadas a situações específicas... Sem conheer o contexto, a noção de "causa madura" perigosamente poderia complicar em uma questão de concurso... hehehe

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