STJ - REsp 1177372 - Cartórios não têm legitimidade passiva para
responder a ação por danos morais - Os
cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em
ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro. Uma mulher
ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto
Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma
sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por
isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de
imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato. O
cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não
possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do
próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas
alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e
fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ). O ministro Paulo
de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço
Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros
documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por
conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a
responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros. Para o
ministro, os cartórios extrajudiciais
não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o
registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código
Civil. Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os
cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil –
espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o
relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do
artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de
contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios
extrajudiciais. O cartório é tão somente um arquivo público
gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso
não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por
isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços
cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao
Estado.
Fonte: notícia veiculada no sítio do STJ em 10/02/2012.
Fonte: notícia veiculada no sítio do STJ em 10/02/2012.
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