STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do
IPTU - 05/02/2012 - Já diz o ditado: da
morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por
praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o
boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se
assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça. Os
questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular,
complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento,
prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação
da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre
todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que
estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões
não sejam vinculantes. Base de cálculo e majoração - A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato
gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na
Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado. De
acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento
da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está
consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. Seguindo
essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que
aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o
relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal
traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não
está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo
local (AResp 66.849). Quem paga - O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)
define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A
controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à
transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto
o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis
pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em
ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o
sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no
CTN. Sob o rito dos recursos repetitivos, a
Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo
pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar
prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha
será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). Complementação de
cobrança - O
artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a
autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento
tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato,
que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Por outro
lado, quando se verifica erro de direito, por
equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O
mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão
administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após
a alteração. O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado
com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município
constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que
tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o
prazo decadencial de cinco anos. Em
julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento
original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real
dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados
cadastrais não significa recadastramento de imóvel. O recurso era do
município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis
residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No
recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era
muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545). Em outro caso, o
município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a
imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A
Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro
erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272). Prescrição
- Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ
consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação
declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou
parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do
contribuinte. Para a ação de repetição de indébito, que
visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que
o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial
ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E
isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). Taxas
ilegais - Muitos
processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que
continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e
logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas
ilegais. Em um dos casos, uma fundação hospitalar
alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato
ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de
inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do
imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”,
afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada
das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples
cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos
(REsp 1.202.136). Penhora do imóvel - O único imóvel
residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90,
que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a
impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas
e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Essa regra é que permite
a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de
condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada
no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel
penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087). Concessão de
bem público - Não
incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de
uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de
um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a
incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida
precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente
relacionadas com a aquisição do bem. O debate girou em torno da
possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas
verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio
fechado. A Turma entendeu que não é possível. O relator, ministro Castro Meira,
citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156
da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é
aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente
esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra
e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro. No caso julgado, os
ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não
proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa
situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem
público. Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a
responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há
repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as
hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). Processos: AREsp 66849; REsp 1110551; REsp 1130545;
AREsp 30272; REsp 947206; REsp 1202136; REsp 1100087; REsp 1.091.198
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104605&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=iptu
Nenhum comentário:
Postar um comentário