Informativo 491, STJ – Sexta Turma
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA.
RATIFICAÇÃO.
A discussão diz respeito à maneira pela qual o
magistrado efetuou a oitiva de testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a
prova ingressou nos autos.
Na espécie, o juiz leu os depoimentos
prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas
se elas ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a
ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente na
audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as testemunhas.
Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a inteligência
do art. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de maneira
oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo
art. 204 do CPP. A segunda refere-se ao filtro de
fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa
forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal, por ser complexa, envolve
não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das
informações apresentadas. In casu, tal
peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi
chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como, dessa
maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar
lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase
inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas,
entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a
ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de
acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a
regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera
reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. Precedentes
citados do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC
183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
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