quinta-feira, 1 de março de 2012

Tributário - serviços de limpeza e de iluminação publica podem ser cobrados mediante taxa?


Boletim de Jurisprudência do TJMG - Suspensão liminar da eficácia de lei que cobra taxa de serviços de limpeza e iluminação pública - Em ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Superior concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 76 a 84 da Lei Complementar nº 02/1990 do Município de Oliveira, que dispunham sobre a cobrança de taxa pela prestação dos serviços públicos de limpeza e iluminação. O requerente, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, argumentou no sentido de que tais serviços não possuem as características da divisibilidade e especificidade nem guardam uma correlação com a atividade estatal prestada, o que impede a sua cobrança por meio de taxa, haja vista que o diploma legal utiliza base de cálculo de imposto. A Desembargadora Heloísa Combat, Relatora, reconheceu a presença da fumaça do bom direito e, embora entendesse ausente o requisito do periculum in mora, dado o lapso temporal já decorrido desde a edição do ato normativo atacado, adotou o chamado critério de conveniência, “pelo qual se avalia o que é mais relevante ao bem comum: se a manutenção do ato impugnado ou o deferimento da medida cautelar”. Assim, com base na existência de risco de prejuízos econômicos e sociais de difícil refazimento para os contribuintes, que terão que se utilizar de ações de repetição de indébito para reaverem os valores recolhidos aos cofres públicos, caso haja, futuramente, a declaração de inconstitucionalidade almejada, deferiu-se a liminar, à unanimidade de votos. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.057181-7/000, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, DJe 19/01/2012.)

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