Notícias STF - Quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012 -
STF entende não ser obrigatório
convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP)
não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República. A discussão levantada pela ADI girou em torno de
saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da
Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e
imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira
prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da
Constituição Federal. Segundo
a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a
designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a
falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado
e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar
988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do
convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração
de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O presidente da Corte,
ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria
dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o
instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos
questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda
atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem
qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita
àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.
Procedência parcial
O relator votou pela
parcial procedência da ação. Ele
declarou a não recepção, ou
seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição
Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no
sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração
de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão
constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca,
obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade
com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da
qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o
conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e
administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação
do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim,
ele considerou inconstitucional o artigo 234.
No entanto, o ministro
Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser
mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição
Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito
fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto
enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com
a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade,
nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa
consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre
definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios
administrativo-funcionais de atuação”,
salientou.
Ao final de seu voto, o
relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial
para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto
atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e
assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não
defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB,
seja mediante alternativas legítimas”.
O voto do relator foi seguido integralmente pela
maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa,
funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à
importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como
instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na
ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que
viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com
a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao
artigo 234 da Lei Complementar.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201323
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