quinta-feira, 8 de março de 2012

Remição pelo trabalho não se aplica ao regime aberto



08/03/2012 - 09h57

DECISÃO

Dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto. 

Ressocialização 
A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.

Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



Comentário:


A defesa alegou a necessidade de aplicação da remição da pena pelo trabalho ao condenado no regime aberto, tendo em vista o princípio da ressocialização, axioma norteador da Lei de Execuções Penais. Buscou, ainda, aplicação de uma interpretação analógica favorável ao réu.


Vejamos o dispositivo legal:


"Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."


O legislador foi claro ao restringir a remição da pena aos condenados em regime fechado ou semiaberto. 


Contudo, a Lei 12.433/2011 alterou a redação do citado artigo, autorizando, em seu §6º, a remição da pena, no regime aberto, pelo estudo. Vejamos:


"§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"


Contudo, é bom ressaltar que não cabe aplicação de analogia neste caso, tampouco utilizar-se da ressocialização para autorizar a remição por trabalho no regime aberto. Isto porque, além da clareza do texto legal, que excepcionou a remição no regime aberto apenas no que tange ao estudo, tal restrição tem como fundamento a exigência do trabalho do condenado para cumprimento do regime aberto. 


Vejamos:


"Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;"


Assim, o trabalho já é condição para o condenado gozar do regime aberto, não podendo incidir, portanto, como justificativa para remir a pena. A autorização para remição pelo estudo neste regime mais brando trata-se de um incentivo ao condenado para estudar, além de cumprir as demais condições do regime prisional em comento.


Este entendimento é adotado pelo STF e STJ:


STF: 


HC 101368 / RS



EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o réu condenado ao regime prisional aberto não pode se beneficiar da remição da pena pelo trabalho. É que “a realização de atividade laboral nesseregime de cumprimento de pena não é, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tenha direito àremição da pena” (HC 98.261, da relatoria do ministro Cezar Peluso). Interpretação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 36 do Código Penal. Precedente: HC 77.496, da relatoria do ministro Nelson Jobim. 2. Ordem denegada.

STJ:

AgRg no HC 197669 / RS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. REMIÇÃO. ARTIGO 126 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuem entendimentos convergentes no sentido de que não é possível a remição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto.
2. Mesmo com a alteração do artigo 126 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 12.433 de 29/6/2011, não há falar na necessidade de revisão desse entendimento porque a referida modificação passou a permitir a remição da pena, cumprida em regime aberto, tão somente pela frequência do condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional, e não pelo trabalho.
3. Agravo regimental improvido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário