CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.
O
recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a
primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede
mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele
ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e
endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que
não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de
conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou
estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site
desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas
as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser
considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista
se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida
entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC,
existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da
cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da
segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e
homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira
recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo,
em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de
responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força
de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.
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