INFORMATIVO n° 500 DO STJ
NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA.
In casu,
o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no
art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade do processo por
ausência de defesa técnica efetiva, pois o patrono do paciente, na
sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos para
proferir sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF,
asseverando que, após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada
declarado o réu indefeso, dissolvendo o conselho de sentença e
preservando, assim, o princípio do devido processo legal. O Min. Relator
observou que a matéria objeto da impetração não foi suscitada e
debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus
não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Contudo,
entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que emerge dos
autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do
tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua
ausência. Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro
minutos para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei
processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado
pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo, não se consegue ver
razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética
que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da
CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo
tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser
atribuição do juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o
conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz
presidente, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que
garante aos acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha
caráter material, não apenas formal. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para anular o
processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro
seja realizado e ainda o direito de responder ao processo em liberdade,
até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos
novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012.
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