INFORMATIVO N° 500 DO STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A
independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é
apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na
esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo
cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela
condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa
julgada no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas
também se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa
decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art.
265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações
tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode
suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim,
situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o
transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A
finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias entre os juízos
cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal
seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à
vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear
a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que
exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito
policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na
origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito
(ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo
singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC),
sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da
prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser
apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as
instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco
iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de
prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da
existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o
texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou
óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do
CC, pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à
ação indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e,
consequentemente, a existência e recebimento de denúncia. Precedentes
citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004;
REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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