INFORMATIVO n° 500 DO STJ
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
O interesse
do apelado em opor embargos infringentes depende do provimento não
unânime da apelação, com a necessária modificação do mérito da sentença,
independentemente da fundamentação adotada no voto vencido. No caso,
trata-se de ação para reparação de danos morais e materiais formulada
pelas filhas de vítima de disparo de arma de fogo em shopping center.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano
moral e fixou pensão mensal em favor das autoras, além dos honorários
advocatícios. No julgamento das apelações, a sentença foi reformada para
diminuir o valor da pensão (pedido formulado pelo shopping center)
e aumentar os honorários advocatícios (pedido das autoras). Após esse
julgamento, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. Em
julgamento monocrático, o recurso especial das autoras da ação não foi
conhecido ao argumento de que a modificação do valor da pensão
demandaria revolvimento de matéria de fato, inviável na instância
especial (enunciado da Súm. n. 7/STJ). Já o recurso da empresa ré não
foi conhecido por não ter exaurido a instância de origem (enunciado da
Súm. n. 281/STF), pois não foram opostos embargos infringentes. A
empresa opôs embargos de declaração da decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial e estes foram recebidos pelo Min.
Relator como agravo regimental, ao qual negava provimento. O Min. Marco
Buzzi inaugurou a divergência ao argumento de que, no caso, não seriam
cabíveis os embargos infringentes no tribunal de origem, pois o acórdão
manteve a condenação fixada em primeiro grau, apesar de ter sido em
padrões diferentes dos da sentença. O Min. ponderou que o cabimento dos
embargos infringentes segundo o art. 530 do CPC, com a redação dada pela
Lei n. 10.352/2001, depende de julgamento colegiado que reforme o
mérito da sentença. Asseverou, ainda, que o voto vencido não precisa ser
idêntico à sentença, mas deve confirmar o seu resultado
independentemente das razões utilizadas. Além desses pontos, o Min.
Marco Buzzi aduziu que o eventual interesse recursal na oposição dos
embargos infringentes sempre será do apelado, nunca do apelante, pois o
manejo do referido recurso depende de provimento não unânime da
apelação, nos moldes já mencionados. Dessa forma, sendo apelante a
empresa e considerando o conteúdo do acórdão recorrido, não lhe seria
exigível a oposição dos embargos infringentes antes da interposição do
recurso especial. Com esses e outros fundamentos, a Turma, por maioria,
deu provimento ao agravo regimental para desconstituir a decisão
monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Precedentes
citados: REsp 1.284.035-MS, julgado em 12/6/2012, e REsp 869.997-RS, DJe
17/11/2008. EDcl no REsp 1.087.717-SP, Rel. originário Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 19/6/2012.
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