Informativo n° 500 do STJ
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
A Turma
entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem
possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no
prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo
(de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da
denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das
respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a
veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua
definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu
livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do
teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por
tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha
a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o
mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a
remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de
ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as
providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de
denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com
que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam
adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a
divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir
potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos
efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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