INFORMATIVO N° 674 DO STF - 6 a 10 de agosto de 2012
HC: cabimento e organização criminosa - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o
trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes
de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por
ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente.
O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação
do writ quando possível interposição de recurso ordinário
constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia
maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do
cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo
de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em
época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada.
Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo
hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com
raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas
medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que
o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão
legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º,
LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição,
especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional
(CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado,
tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal
superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal
regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria
avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para
julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em
idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de
outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)
HC: cabimento e organização criminosa - 2
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)
HC substitutivo de recurso ordinário
É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)
HC: cabimento e organização criminosa - 2
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)
HC substitutivo de recurso ordinário
É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)
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