INFORMATIVO n° 500 DO STJ
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO.
No caso de
abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos –
prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão
executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida
substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a
ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência
da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao
art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena
restritiva de direitos pode se equiparado às hipóteses de “evasão” e da
“revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma
vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os
casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo
sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC
225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.
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