sexta-feira, 6 de maio de 2011

Direito Civil - União Homoafetiva é entidade familiar

O Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 1.723, do Código Civil conforme a Constituição da República (art. 3º, inciso IV) e, vedando qualquer discriminação, atento ao princípio da igualdade (art. 5º, CR/88), reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.

O ordenamento legal não vedada tal possibilidade, sendo que, em 2008, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido pela possibilidade jurídica de tal pedido (REsp 820475/RJ).

Ao contrário, o art. 226, CR/88, que consagra as plúrimas possiblidades de entidades familiares, permite essa interpretação ao STF. Além do que, nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução Civil, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Eis que a decisão do STF foi inclusiva, coadunando com o Estado Democrático de Direito e com os Direitos Humanos, conferindo segurança jurídica às uniões homoafetivas, as quais careciam dessa certeza jurídica inclusiva.

A decisão consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, vai ao encontro do disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (artigos II e XVI) e só reforça que a família é, realmente, o núcleo natural e fundamental da sociedade, merecendo proteção do Estado (Pacto São José da Costa Rica, artigo 17).

Vejamos a notícia extraída do sítio eletrônico do STF (Quinta-feira, 05 de maio de 2011):

Supremo reconhece união homoafetiva - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte). Ações: A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Aguardemos a publicação do acórdão, na íntegra. 

Porém, desde já, é possível afirmar que a decisão representa um avanço na Jurisprudência, afinal, para reconhecer direitos essenciais da pessoa humana prescinde-se do fato de ela ser homem ou mulher, da cor, do estado civil, de quaisquer outras formas excludentes de discriminação.

Enfim, o Supremo interpretou a lei conforme nossa Constituição, conforme os Tratados de Direitos Humanos e, frise-se, contribuiu para a implementação efetiva da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil, além do que, com essa decisão, a Corte Máxima do país colaborou para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. 


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