sexta-feira, 20 de maio de 2011

Estatuto do Desarmamento e "Abolitio Criminis"

Informativo 626, STF - Primeira Turma
Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimen­to recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.
HC 99448/RS, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99448)



HC N. 96.446-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. Não aplicação ao crime de porte. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que as condutas “possuir” e “ser proprietário” foram temporariamente abolidas pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), mas não a conduta de portar, sem permissão legal, arma de fogo, ainda mais quando o porte se dá em lugar público, como na espécie.
2. Habeas corpus denegado.

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