segunda-feira, 30 de maio de 2011

Processo Penal - Desmembramento dos autos e da competência - Interpretação extensiva do art. 80, CPP

Informativo 473, STJ – Corte Especial
DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA. GOVERNADOR. CONCURSO. PESSOAS.
No caso, apenas um entre os nove réus tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a teor do art. 105, I, a, da CF/1988. Logo, conforme precedentes da Corte Especial ao interpretar o art. 80, última parte, do CPP, existem várias razões idôneas para justificar o desmembramento do processo, entre as quais o número excessivo de acusados que não tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a complexidade dos fatos apurados, bem assim a necessidade de tramitação mais célere do processo em razão da potencial ocorrência de prescrição. Ademais, o fato de imputar a prática do crime de formação de quadrilha a detentores de foro por prerrogativa de função não impede o desmembramento. Assim, a Corte Especial determinou o desmembramento do processo. QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.

OBSERVAÇÃO:

CPP, art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 

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