quinta-feira, 16 de junho de 2011

Administrativo - Quais os requisitos legitimadores de uma contratação temporária, sem concurso público?

Informativo 630, STF – Segunda Turma
Contratação temporária e atipicidade - 1
A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”]. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para, ante a patente ausência de justa causa, trancar a ação penal movida contra o paciente. Na espécie, ex-prefeito fora denunciado em virtude da contratação temporária de servidores por meio de processo seletivo simplificado, contra expressa disposição de lei. De início, observou-se que a Constituição especifica duas exceções à regra da admissão mediante concurso público: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, II) e contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX). Registrou-se que o STF assentara entendimento segundo o qual, na hipótese de contratação temporária, para que esta seja legítima, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
HC 104078/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-104078)

Contratação temporária e atipicidade - 2
Ressaltou-se que, por liminar concedida em ação popular, fora sobrestado o andamento de concurso público para provimento de diversos cargos, inclusive, para o desempenho da função de guarda municipal. Assinalou-se, então, que o prefeito, ao seguir parecer jurídico, deflagrara processo seletivo amparado em expressa disposição legal — Lei municipal 1.631/90, que, em seu art. 2º, VIII, permite a contratação por tempo determinado de pessoas para formação e manutenção da guarda municipal —, sobretudo com o objetivo de adimplir convênio firmado com o Ministério da Justiça para a implantação daquela guarda. Concluiu-se, assim, pela atipicidade da conduta imputada ao paciente. Ademais, asseverou-se que a Lei 8.745/93 não incidiria em âmbito estadual ou municipal, porquanto regulamentaria contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal. Realçou-se, por fim, que a Carta Magna não autorizaria qualquer disciplina ou regulação no plano federal para contratação de guarda municipal. Alguns precedentes citados: HC 73131/PR (DJU de 17.5.96); AP 423/RS (DJe de 28.3.2008); RE 593058 AgR/RS (DJe de 18.9.2009).
HC 104078/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-104078)

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