quinta-feira, 30 de junho de 2011

Atualização legislativa - Execução Penal

        Lei 7.210/1984

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 5º  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 8º  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 1º  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)

§ 2º  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de Junho de 2011)


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