Código Civil
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Incluído pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011)
§ 2º (VETADO).
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