segunda-feira, 6 de junho de 2011

Processo Penal - Citação por edital - Fato praticado antes da Lei 9.271/96 - Prescindibilidade do agente em Plenário - Intimação da decisão de pronúncia

Código de Processo Penal:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes  e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   (Redação dada pela Lei 9.271/96)

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante  e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   (Redação dada pela Lei 11.689/2008)

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente  ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   (Redação dada pela Lei 11.689/2008)


Superior Tribunal de Justiça

Informativo 474, STJ – Quinta Turma
INTIMAÇÃO. EDITAL. DECISÃO. PRONÚNCIA.
A Turma entendeu que o novo regramento trazido pela Lei n. 11.689/2008 aos arts. 420, parágrafo único, e 457 do CPP – intimação por edital da decisão de pronúncia e prescindibilidade da presença do réu no plenário do júri – deve ser temperado pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a fim de evitar que o acusado venha a ser condenado pelo conselho de sentença sem nunca ter tido ciência da acusação que lhe é imposta. Explicou o Min. Relator que a antiga redação do art. 366 do CPP permitia que o processo prosseguisse à revelia do acusado que, citado por edital, não comparecesse em juízo para defender-se. Com a nova redação conferida pela Lei n. 9.271/1996, seu não comparecimento passou a conduzir à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Nesse contexto, consignou que a novel disciplina trazida pelos arts. 420, parágrafo único, e 457 do CPP deve ser aplicada em consonância com o art. 366 do mesmo codex, de forma a vedar a intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o processo prosseguiu sem que o réu tenha sido localizado na fase inaugural da acusação. Concluiu, portanto, que o réu tem direito a ser intimado pessoalmente quando, nos processos submetidos ao rito escalonado do tribunal do júri, tiver sido citado por edital e não comparecer em juízo nem constituir advogado para defendê-lo, os fatos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n. 9.271/1996 e o feito tiver sido paralisado em decorrência da redação anterior do art. 414 do CPP. Salientou que as disposições da Lei n. 11.689/2008 têm como pressuposto a citação real do réu ou seu comparecimento em cartório quando tiver sido citado da acusação por edital, não sendo possível aplicá-las retroativamente. HC 172.382-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/5/2011.


Dica de Leitura:

BATISTA, Flávia Rodrigues. DOI, Maurício Morimoto. A Inaplicabilidade da Lei 11.689/2008 a Réus Revéis citados antes da Lei 9.271/96, que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal. Disponível em http://www.lfg.com.br. 26 de junho de 2009.



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