Informativo 488, STJ – Terceira Turma
PENHORABILIDADE
DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma entendeu que os
honorários sucumbenciais, por serem
autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos
vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC.
O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra
cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção
entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de
execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera
ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.
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