Informativo
488, STJ – Terceira Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA
ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação
indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em
desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao
consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra,
circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional,
vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou,
nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as
disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios
decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da
controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o
tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer
cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por
conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da
dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras
questões, que, embora notórios os malefícios
do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da
legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a
forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre
os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e
espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal
hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir
responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade
lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal
a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a
prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida,
nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o
mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp
886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 22/11/2011.
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