AÇÃO
PENAL. INDÍGENA. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
A
Turma deu provimento ao recurso para anular a
ação penal na origem, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando,
por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal para o julgamento da
causa, assegurado ao ora recorrente, indígena, sua colocação em
liberdade e a assistência da Funai. Na espécie, o recorrente, pertencente à
etnia Kokama da aldeia São José, situada no município de Santo Antônio do
Iça-AM, fronteira com a Colômbia, foi processado e condenado pelo juízo da
vara criminal estadual como incurso nas sanções do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A
defesa sustentava a necessidade da intervenção da Funai no feito em razão da
condição de indígena do recorrente nos termos da legislação correspondente.
Inicialmente, destacou-se ser cabível a análise da matéria em mandado de
segurança, porquanto constatada a omissão da Justiça criminal em julgar o
pedido de assistência de terceiro não integrante na relação processual. No mérito, asseverou-se que a negativa do juiz
criminal em permitir a intervenção da Funai na ação penal pelo fato de ter sido
o recorrente considerado integrado à sociedade – pois ele possuía documentos
comuns aos não índios (CPF, RG, título de eleitor etc.) – seria incompatível
com a nova inteligência constitucional. Afirmou-se que o Estatuto do Índio (Lei
n. 6.001/1973), concebido na vigência da CF/1967, não pode ser interpretado na
sua literalidade, sendo cabível sua análise conforme a inspiração
constitucional atual, nos termos dos arts. 231 e 232 da CF/1988. Salientou-se
que o grau de integração do índio à sociedade e a questão referente à sua
incapacidade não seriam pressupostos para definir a intervenção da Funai.
Considerou-se, ainda, que a definição da condição de índio deve ser dada pela
antropologia e segundo critérios estabelecidos em lei para os quais é
irrelevante o grau de integração. Adotado o normativo da Convenção OIT n. 169,
o Estado brasileiro acolheu, formalmente, como critério de identificação a
autoidentificação, de tal modo que, para fins legais, é indígena quem se sente,
comporta-se ou afirma-se como tal, de acordo com os costumes, organizações,
usos, língua, crenças e tradições indígenas da comunidade a que pertença. Por
sua vez, consignou o Min. Relator que não cabe ao juiz criminal aferir a
capacidade civil do recorrente uma vez que se trata de questão prejudicial
heterogênea de exame exclusivo na jurisdição civil. Ao final, reconheceu-se a competência da Justiça
Federal para análise e julgamento da causa, tendo em vista a presença da
autarquia federal no feito na qualidade de assistente de indígena.
RMS 30.675-AM, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/11/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário