quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Processo penal - Competência e Crime cometido por indígena - Funai (assistência)

Informativo 488, STJ – Quinta Turma
AÇÃO PENAL. INDÍGENA. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
A Turma deu provimento ao recurso para anular a ação penal na origem, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal para o julgamento da causa, assegurado ao ora recorrente, indígena, sua colocação em liberdade e a assistência da Funai. Na espécie, o recorrente, pertencente à etnia Kokama da aldeia São José, situada no município de Santo Antônio do Iça-AM, fronteira com a Colômbia, foi processado e condenado pelo juízo da vara criminal estadual como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustentava a necessidade da intervenção da Funai no feito em razão da condição de indígena do recorrente nos termos da legislação correspondente. Inicialmente, destacou-se ser cabível a análise da matéria em mandado de segurança, porquanto constatada a omissão da Justiça criminal em julgar o pedido de assistência de terceiro não integrante na relação processual. No mérito, asseverou-se que a negativa do juiz criminal em permitir a intervenção da Funai na ação penal pelo fato de ter sido o recorrente considerado integrado à sociedade – pois ele possuía documentos comuns aos não índios (CPF, RG, título de eleitor etc.) – seria incompatível com a nova inteligência constitucional. Afirmou-se que o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973), concebido na vigência da CF/1967, não pode ser interpretado na sua literalidade, sendo cabível sua análise conforme a inspiração constitucional atual, nos termos dos arts. 231 e 232 da CF/1988. Salientou-se que o grau de integração do índio à sociedade e a questão referente à sua incapacidade não seriam pressupostos para definir a intervenção da Funai. Considerou-se, ainda, que a definição da condição de índio deve ser dada pela antropologia e segundo critérios estabelecidos em lei para os quais é irrelevante o grau de integração. Adotado o normativo da Convenção OIT n. 169, o Estado brasileiro acolheu, formalmente, como critério de identificação a autoidentificação, de tal modo que, para fins legais, é indígena quem se sente, comporta-se ou afirma-se como tal, de acordo com os costumes, organizações, usos, língua, crenças e tradições indígenas da comunidade a que pertença. Por sua vez, consignou o Min. Relator que não cabe ao juiz criminal aferir a capacidade civil do recorrente uma vez que se trata de questão prejudicial heterogênea de exame exclusivo na jurisdição civil. Ao final, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da causa, tendo em vista a presença da autarquia federal no feito na qualidade de assistente de indígena. RMS 30.675-AM, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/11/2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário