Informativo 649, STF – Plenário
Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e
criminalização da “Marcha da Maconha” - 1
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta,
ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a
Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... §
2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena -
detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa”], com o
fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de
manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização
do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas.
Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que
o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição
judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” —
de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes.
Assim, destacou-se que o dispositivo
comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a
possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No
mérito, reiterou-se o que afirmado
quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas
manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do
pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto,
23.11.2011. (ADI-4274)
Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e
criminalização da “Marcha da Maconha” - 2
O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação
e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz
constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa
humana e da cidadania. Registrou que o
direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto
como especial veículo da busca de informação
para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por
outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito,
diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e
métodos de violência física, armada
ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os
seguintes parâmetros: 1) que se
tratasse de reunião pacífica, sem armas,
previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao
local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse
incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;
3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou
evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e
adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello
reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e
que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do
próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o
processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas
pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos
majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em
espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal —
quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em
comento —, mas sim o exercício legítimo do
direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o
efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da
proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não
se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda
e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou
que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do
pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não
implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que
repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico
constitucional de um país civilizado. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)
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