Informativo 488, STJ – Quarta Turma
PENHORA.
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.
A quaestio juris está em saber se é
possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai
e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título
extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida,
sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º,
parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada
pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva
(art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo
consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse
declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de
economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade
rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente
da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de
avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art.
4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n.
8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu
o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito
garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa
satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a
responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à
sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional.
Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º,
XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de
expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no
que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é
adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito
do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e
média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à
desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição
legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade
familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma
porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade
agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o
que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º,
da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel
rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não
abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da
CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a
penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a
impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural.
Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está
abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a
Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da
penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via
pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp
1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/11/2011.
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