Informativo 649, STF – Segunda Turma
Foro
privilegiado e princípio da isonomia - 1
O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o
foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”) não
afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I),
tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a
norma processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência
da Turma para processar e julgar o recurso extraordinário porque não se
trataria de declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual,
o que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindo-se
a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo. Destacou-se
que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e
garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres. RE 227114/SP,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227114)
Foro
privilegiado e princípio da isonomia - 2
Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de
vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3 concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que
preconizariam: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção
condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em
conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em
relação ao marido. Asseverou-se não se cuidar de privilégio
estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a dar tratamento
menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se
encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e
financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro
do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais
na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no
inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não
apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência
prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do
domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação
prosseguisse. RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227-114)
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