Informativo 488, STJ – Quinta Turma
NULIDADE
DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL
TAXATIVO.
A Turma denegou habeas corpus no qual se
postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação penal originária na qual
se imputa à magistrada, ora paciente, a suposta prática dos delitos previstos
nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996, 299, parágrafo único, e 339, caput,
(três vezes), na forma do art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a
nulidade absoluta da sessão de julgamento sob o argumento de que oito
desembargadores estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em
processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de
remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses
de impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um rol
taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão, nos termos do
inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a atuação do juiz sobre os
mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a
administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas
administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas,
a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo, inexistiria
qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. HC
131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.
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