terça-feira, 23 de agosto de 2011

Direito Civil - Abuso de Direito - Adimplemento Substancial

Informativo 480, STJ – Quarta Turma
LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

2 comentários:

  1. Boa tarde,
    Parabéns pelo blog e pela iniciativa de dividir conhecimento.
    É notável nessa decisão do Supremo a necessidade de invocar a PRINCIPIOLOGIA para que alcancemos a finalidade real do Direito.
    Um abraço,

    Parabéns Júnior, a você e a sua família.

    Lívia.

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  2. Muito obrigado pelo comentário Lívia... com certeza a principiologia deve servir de norte às decisões judiciais. Espero que vc continue nos acompanhando... Um abraço!

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